{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33296,"origem":"stj","sha256_origem":"39632814bf64d1f3d4452107c262713a8e2b24c48ace2b203217b0598e08f530","registro_original":{"id_fonte":"000847294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028420","numero_registro":"202203004963","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. ALTURA\nMÍNIMA. EXCLUSÃO DO CERTAME. MUDANÇA NO ESTATUTO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra\nato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado da\nAdministração do Governo do Estado do Amapá, por temer não ser\nconsiderada apta na etapa de exame médico, em razão da altura mínima\nexigida e constante no edital do certame do qual participa. No\nTribunal a quo, a segurança foi concedida.\nII - Não há violação dos arts. 485, IV, VI, e 489, IV, do CPC,\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nConforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a respond er a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIII - Sobre o ponto fulcral da questão, tem-se que o Tribunal a quo,\npara decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu,\na Lei Complementar estadual n. 084/2014, o que implica a\ninviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o\nteor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\" Nesse\ndiapasão: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020.\nIV - Ademais, verifica-se que a Corte de origem fundamentou sua\ndecisão também nos arts. 7º, 37 e 39 da Constituição Federal/1988,\nporém, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Ora,\nnão é viável o recurso especial quando a parte não impugnar, por\nmeio da via processual adequada, fundamento constitucional\nregistrado no julgado combatido. Aplica-se, no caso, o teor da\nSúmula n. 126/STJ. Anote-se: AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe\nde 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.862.823/BA, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.\nV - Finalmente, é preciso destacar que o entendimento\njurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos\nprincípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem\nser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se: REsp n.\n1.804.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp n. 704.489/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017,\nDJe 23/8/2017.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A DIREITO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1690029>>-SP\n(PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ART. 6º DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1804896>>-SP, <<AgInt no AREsp 704489>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca24d58e870310944193e3bfaccf6e2bca8503966573f04e0c5b34a18dfa8d1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
