# Registro público: STJ — 2028420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39632814bf64d1f3d4452107c262713a8e2b24c48ace2b203217b0598e08f530

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. EXCLUSÃO DO CERTAME. MUDANÇA NO ESTATUTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado do Amapá, por temer não ser considerada apta na etapa de exame médico, em razão da altura mínima exigida e constante no edital do certame do qual participa. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - Não há violação dos arts. 485, IV,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. ALTURA
MÍNIMA. EXCLUSÃO DO CERTAME. MUDANÇA NO ESTATUTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra
ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado da
Administração do Governo do Estado do Amapá, por temer não ser
considerada apta na etapa de exame médico, em razão da altura mínima
exigida e constante no edital do certame do qual participa. No
Tribunal a quo, a segurança foi concedida.
II - Não há violação dos arts. 485, IV, VI, e 489, IV, do CPC,
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a respond er a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
III - Sobre o ponto fulcral da questão, tem-se que o Tribunal a quo,
para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu,
a Lei Complementar estadual n. 084/2014, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse
diapasão: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020.
IV - Ademais, verifica-se que a Corte de origem fundamentou sua
decisão também nos arts. 7º, 37 e 39 da Constituição Federal/1988,
porém, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Ora,
não é viável o recurso especial quando a parte não impugnar, por
meio da via processual adequada, fundamento constitucional
registrado no julgado combatido. Aplica-se, no caso, o teor da
Súmula n. 126/STJ. Anote-se: AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe
de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.862.823/BA, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.
V - Finalmente, é preciso destacar que o entendimento
jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos
princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem
ser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se: REsp n.
1.804.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp n. 704.489/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017,
DJe 23/8/2017.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA A DIREITO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1690029>>-SP
(PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ART. 6º DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1804896>>-SP, <<AgInt no AREsp 704489>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2271761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156529/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
