{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33297,"origem":"stj","sha256_origem":"f591e7019902bde00750d41451655ce4e29c4accaae4d7f37056f0cf7fe90c50","registro_original":{"id_fonte":"000847295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048557","numero_registro":"202300164592","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO\nDE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES.\nDIREITO DE  TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de\nobrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária\nimposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de\nmedicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se\na inexigibilidade das astreintes executadas. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram\nrejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar\na devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular\nprosseguimento do feito executivo.\nII - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade\nde reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do\nquantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da\nparte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória.\nNesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,\nrelator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado\nem 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.761.086/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n23/11/2020, DJe de 25/11/2020.\nIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no\nsentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros\nde multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e\ndeterminando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o\nprosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente\nao pagamento das verbas sucumbenciais.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DIÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - TRANSMISSÃO AOS\nSUCESSORES)\n   STJ - <<EREsp 1795527>>-RJ, <<AgInt no REsp 1761086>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6c19383d38a6fd3a2e15d76223dba749213cebb081f199d214a53fdeebf93909","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
