# Registro público: STJ — 2048557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f591e7019902bde00750d41451655ce4e29c4accaae4d7f37056f0cf7fe90c50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847295
- **Número de registro na fonte:** 202300164592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso espe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES.
DIREITO DE  TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de
obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária
imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de
medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se
a inexigibilidade das astreintes executadas. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular
prosseguimento do feito executivo.
II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade
de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do
quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da
parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória.
Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.761.086/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/11/2020, DJe de 25/11/2020.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no
sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros
de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o
prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente
ao pagamento das verbas sucumbenciais.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA DIÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - TRANSMISSÃO AOS
SUCESSORES)
   STJ - <<EREsp 1795527>>-RJ, <<AgInt no REsp 1761086>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f591e7019902bde00750d41451655ce4e29c4accaae4d7f37056f0cf7fe90c50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

