{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33298,"origem":"stj","sha256_origem":"513572f9fa64a2f5573aab6497c4ea455252a278db3bea569e0a88249272f0c5","registro_original":{"id_fonte":"000847296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164084","numero_registro":"202202079591","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR\nUTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade\npública, objetivando a imissão na posse do imóvel para a construção\nde usina. Na sentença o pedido foi julgado procedente, para\ndeterminar a desapropriação do imóvel objeto da ação e,\nconsequentemente, condenar a empresa autora ao pagamento de\nindenização. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada,\ndeterminando-se o retorno dos autos à instância singular para que\nfosse providenciada uma terceira perícia. Os embargos de declaração\nde ambas as partes foram parcialmente  acolhidos, sem efeitos\nmodificativos.\nII - Com efeito, o disposto no art. 375 do CPC/2015 põe a salvo\nconduta intromissiva no trabalho técnico do perito nomeado para\nrealizar o laudo necessário a subsidiar fundamentação jurídica. Por\nisso, é nula a decisão que se propõe a adequar, retificar, ou mesmo\nrevalorar conclusões da perícia, feita de forma autônoma, sem\napontar contradição com outras provas dos autos, ou com relatórios\nou pareceres de outros especialistas da área. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.\nIII - Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem não apenas\ncitou especialista na área para justificar o método apontado como o\nmais adequado para a estimativa de valor de mercado do bem avaliado,\ncomo pontuou que o próprio perito teve dificuldade em quantificar o\nimóvel por meio da técnica que é usualmente escolhida. Nos termos\ncontidos às fls. 1.704-1.705. Assim, é possível depreender do\nacórdão recorrido que não houve indevida incursão em seara técnica\nprópria do perito, mas, sim, observação das anotações realizadas\npelo expert, consulta a doutrina de especialista na área e conclusão\na respeito da melhor opção de método ao caso dos autos. Afastada,\nportanto, a alegada ofensa ao art. 375 do CPC/2015. Nesse sentido:\nREsp n. 1.941.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.\nIV - Em relação aos arts. 141 e 492, do CPC/2015, vinculados à tese\nde julgamento extra petita, observa-se que a Corte Estadual destacou\nque o pedido elaborado pelo recorrente foi quanto à realização de\nnova perícia, o que desdobra no interesse de que se se adote o\nmétodo mais adequado. São os termos à fl. 1.776. Depreende-se do\nacórdão que o deslinde do feito não transbordou os limites da\ndemanda, tendo havido tão somente uma interpretação\nlógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser\nafastada a tese de julgamento extra petita. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.464.235/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.626.439/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141 ART:00375 ART:00492"],"jurisprudencia_citada":"(CONDUTA INTROMISSIVA NO TRABALHO DO PERITO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1872099>>-SP\n(OFENSA AO ART. 375 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1941593>>-SP\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO ELABORADO PELO RECORRENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1464235>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1626439>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"885874746eaef0cda93b6ec098dd57ef08bf5eaf38c71b3d03e26a6beea67cc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
