{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33299,"origem":"stj","sha256_origem":"95b4d28f8d9310ce7a1b80e451184484f815dc3e35f74a4324bfd15b5049ecde","registro_original":{"id_fonte":"000847308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70703","numero_registro":"202300387569","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\nPÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA - VPE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo\natribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,\nobjetivando a volta do valor por ele percebido a título de Vantagem\nPessoal de Eficiência - VPE. No Tribunal a quo, a segurança foi\ndenegada.\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado\nde segurança impetrado (fls. 196 a 140): \"No mérito, a controvérsia\ncinge-se quanto ao ato supostamente ilegal do Presidente do Tribunal\nde Justiça da Bahia, o qual determinou no TJ-ADM-2014/42528,\nrevisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência (em\nsuas diversas nomenclaturas),fixando-lhe o patamar único e\nindividual de R$ 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e\nsetenta e sete centavos). O impetrante é servidor do Poder\nJudiciário do Estado da Bahia, onde exerce atualmente o cargo\nAssessor de Juiz, percebendo mensalmente a verba denominada de\neficiência. Em janeiro de 2015 em cumprimento do Mandado de\nSegurança nº 0011460-23.2010.805.0000-0, impetrado por Alberto João\nda Cruz e outros, determinou-se a aplicação do percentual de\nrecomposição de 18% aos servidores do Judiciário, gerando reflexos\nna Vantagem Especial de Eficiência. Desta forma, estendeu-se seus\nefeitos a todos os servidores do Poder Judiciário da Bahia, obtendo\na majoração da verba intitulada \"Vantagem Pessoal de Eficiência\",\nalcançando, até a edição do ato coator o valor R$ 1.192,71 (hum mil,\ncento e noventa e dois reais e setenta e um centavos). Contudo, o\nimpetrado em 18/06/2018, publicou decisão exarada no procedimento\natravés do procedimento administrativo nº TJ-ADM-2014/42528,\ndeterminou à Diretoria de Recursos Humanos que proceda à revisão dos\nvalores atribuídos à vantagem especial de eficiência (em suas\ndiversas nomenclaturas), fixando-lhe o patamar único e individual de\nR$1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete\ncentavos). O entendimento desta Corte de Justiça é de que a\nadministração está autorizada a exercer o poder de autotutela, para\nretirar do mundo jurídico os seus próprios atos, quando constatada a\nsua ilegalidade. Isso porque, a administração pública possui a\nprerrogativa anular/revogar seus próprios atos, consoante as súmulas\n346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 346: \"A\nadministração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios\natos\". Súmula nº 473: \"A administração pode anular seus próprios\natos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles\nnão se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência\nou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,\nem todos os casos, a apreciação judicial. Desta forma, considerando\na existência de um poder-dever da Administração em rever seus\npróprios atos, a qualquer tempo, não há que se falar em direito\nadquirido, tampouco em impossibilidade de redução de vencimentos. Do\nmesmo modo, inexiste ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois o\nato coator limitou-se a corrigir cálculos para efeito de pagamento\nda Vantagem Pessoal de Eficiência de todos os servidores do Tribunal\nde Justiça da Bahia, sem nenhuma repercussão sobre os valores já\nrecebidos, não produzindo, o poder de autotutela, qualquer afronta\nao direito individual dos servidores, até porque, embora evidente o\nerro, nenhuma devolução fora imposta à estes.\"\nIV - Da leitura do trecho colacionado, observa-se que o Tribunal a\nquo assentou expressamente que o impetrante não firmou suas\npretensões com base em prova pré-constituída, não estando, dessa\nforma, configurada a ausência de direito líquido e certo da demanda.\nNão havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito\ndo impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. Nesse\nsentido: AgInt no MS 23.205 / DF, 2017/0020151-8, relator Ministro\nFrancisco Falcão, T2 - Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe\n19/9/2017; RMS 53.485/BA, 2017/0049381-5, relator Ministro Herman\nBenjamin, T2- Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.\nTrata-se, portanto, do poder-dever que a Administração Pública tem\nde invalidar seus próprios atos, valendo-se, para tanto, do\npoder-dever de autotutela.\nV - Vejamos o que dispõe a Lei estadual n. 7.816/2000: \"Art. 1º - A\ngratificação de estímulo à eficiência, prevista no art. 2º, da Lei\nnº 6.955, de 04 de junho de 1996 , fica convertida em vantagem\npessoal pelo valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), de todos\nos servidores do Poder Judiciário que a perceberem na data de\nentrada em vigor desta Lei.\" A autoridade impetrada, em manifestação\napresentada nos autos, justifica de forma fundamentada a revisão\ndos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência, em suas\ndiversas nomenclaturas, a justificar a determinação de fixar os\nvalores pagos a título de Vantagem Pessoal de Eficiência - VPE em\npatamar único e individual de R$ 1.117,77 (mil, cento e dezessete\nreais e setenta e sete centavos) e não R$ 1.976,66 (mil, novecentos\ne setenta e seis reais e sessenta e seis centavos).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c487da3f2ca5b5600a26d985f68c2b40cbff58c0a83ec89f1e56c9b7286a293","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
