{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":333,"origem":"stj","sha256_origem":"fb570d09b4d4c64c4a05ff9cd808f5d3d3ecb710e0e104a6fbf2703a96667a7b","registro_original":{"id_fonte":"000815654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787217","numero_registro":"202002939923","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME.\nINVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nCOMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\n1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável\na análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo\nconstitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente,\nà Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.\n2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada\nda fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da\nSúmula  284 do STF.\n3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n4. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em\ndivergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o\nalegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.\n5. Pleito de suspensão do processo para eventual celebração de\nacordo de não persecução cível desnecessário, eis que tal avença\npoderá ser celebrada até mesmo em sede de execução de sentença\ncondenatória, nos termos do art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992,\ncom a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:0017B PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO -\nDEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1200796>>-PE\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1615607>>-SP\n(PRECEITO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE PELO STJ - INVIABILIDADE, AINDA\nQUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"1d0e5ac5d0e8207e25a93da99f31c324542b4d6530a82ad230db9665cd02683e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
