# Registro público: STJ — 1787217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/333/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb570d09b4d4c64c4a05ff9cd808f5d3d3ecb710e0e104a6fbf2703a96667a7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável
a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo
constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente,
à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula  284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 4 (texto oficial):** Impossível a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
- **Item 5 (texto oficial):** Pleito de suspensão do processo para eventual celebração de
acordo de não persecução cível desnecessário, eis que tal avença
poderá ser celebrada até mesmo em sede de execução de sentença
condenatória, nos termos do art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992,
com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável
a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo
constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente,
à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.
2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula  284 do STF.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
5. Pleito de suspensão do processo para eventual celebração de
acordo de não persecução cível desnecessário, eis que tal avença
poderá ser celebrada até mesmo em sede de execução de sentença
condenatória, nos termos do art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992,
com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO -
DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1200796>>-PE
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1615607>>-SP
(PRECEITO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE PELO STJ - INVIABILIDADE, AINDA
QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:0017B PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1350785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128010/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2092871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108862/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2177993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
