{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33301,"origem":"stj","sha256_origem":"f4878139c9361f38cb52510bd18d695ef2b1f764dc18ce8b6265d87e35d71cd0","registro_original":{"id_fonte":"000847310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935871","numero_registro":"202101303061","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE\nDOMÍNIO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ESBULHO.\nÁREA EM ESTADO DE COMPLETO ABANDONO. LINHA FÉRREA DESATIVADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE DE BEM\nPÚBLICO. DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração de posse\nda faixa de domínio da ferrovia, na altura do km 120+066 e 120+142,\nao final da rua Maximina Idelfonso Ventura, Bairro Caiçara, no\nMunicípio de Praia Grande/SP. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta\nCorte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\na revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de\nfatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não\nconstitui reexame de provas, de modo que não se aplica o preceituado\nno enunciado da Súmula n. 7/STJ. \"Exige-se, para tanto, que todos\nos elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no\nacórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos\nautos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova\napreciação jurídica\". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe\n20/11/2018).\nIV - Nesse cenário, tendo o Tribunal local consignado expressamente\na configuração de esbulho possessório, descabe invocação de\ndescumprimento de obrigação de conservar a área em questão para\nobstar a reintegração de posse de imóvel público.\nV - Desse modo, no tocante à alegada violação dos arts. 560 e 561 do\nCPC/2015, 1.210 do CC/2002, e 20 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946,\ncom razão a concessionária recorrente, tendo em vista que a\njurisprudência tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal\nFederal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem\npúblico, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza\nprecária e irregular. Neste sentido: AREsp n. 1.725.385/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de\n9/4/2021; AgInt no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020.\nVI - Com efeito, cumpre ressaltar que não prospera o argumento de\ninobservância de cláusulas contratuais relativas ao convênio firmado\nentre a concessionária e o Poder Público durante a ocupação\nirregular do imóvel, uma vez que eventual omissão ou leniência do\nEstado na fiscalização e na adoção de medidas necessárias a coibir o\nesbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear\nresponsabilização, a ser apurada em via própria, mas não pode servir\nde subterfúgio para que o ocupante ilegítimo se perpetue no\nesbulho, usufruindo de bem público como se privado fosse.\nVII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para julgar procedente o pedido de reintegração de posse,\ndeclarando prejudicado o recurso do DNIT.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art71","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1210","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00560 ART:00561","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01210","LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n        ART:00020 ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS - SÚMULA 7/STJ -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL\n(POSSE DE BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - OCUPAÇÃO - DETENÇÃO DE\nNATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR)\n   STJ - <<AREsp 1725385>>-SP, <<AgInt no REsp 1670186>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"16e45f77c821b7af9484ce1901d29d5ff5f9b4f522d5a4722535c78c3562d0f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
