# Registro público: STJ — 1935871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4878139c9361f38cb52510bd18d695ef2b1f764dc18ce8b6265d87e35d71cd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ESBULHO. ÁREA EM ESTADO DE COMPLETO ABANDONO. LINHA FÉRREA DESATIVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE DE BEM PÚBLICO. DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração de posse da faixa de domínio da ferrovia, na altura do km 120+066 e 120+142, ao final da rua Maximina Idelfonso Ventura, Bairro Caiçara, no Município de Praia Grande/SP. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE
DOMÍNIO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ESBULHO.
ÁREA EM ESTADO DE COMPLETO ABANDONO. LINHA FÉRREA DESATIVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE DE BEM
PÚBLICO. DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração de posse
da faixa de domínio da ferrovia, na altura do km 120+066 e 120+142,
ao final da rua Maximina Idelfonso Ventura, Bairro Caiçara, no
Município de Praia Grande/SP. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de
fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não
constitui reexame de provas, de modo que não se aplica o preceituado
no enunciado da Súmula n. 7/STJ. "Exige-se, para tanto, que todos
os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no
acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos
autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova
apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
20/11/2018).
IV - Nesse cenário, tendo o Tribunal local consignado expressamente
a configuração de esbulho possessório, descabe invocação de
descumprimento de obrigação de conservar a área em questão para
obstar a reintegração de posse de imóvel público.
V - Desse modo, no tocante à alegada violação dos arts. 560 e 561 do
CPC/2015, 1.210 do CC/2002, e 20 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946,
com razão a concessionária recorrente, tendo em vista que a
jurisprudência tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem
público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza
precária e irregular. Neste sentido: AREsp n. 1.725.385/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de
9/4/2021; AgInt no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020.
VI - Com efeito, cumpre ressaltar que não prospera o argumento de
inobservância de cláusulas contratuais relativas ao convênio firmado
entre a concessionária e o Poder Público durante a ocupação
irregular do imóvel, uma vez que eventual omissão ou leniência do
Estado na fiscalização e na adoção de medidas necessárias a coibir o
esbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear
responsabilização, a ser apurada em via própria, mas não pode servir
de subterfúgio para que o ocupante ilegítimo se perpetue no
esbulho, usufruindo de bem público como se privado fosse.
VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para julgar procedente o pedido de reintegração de posse,
declarando prejudicado o recurso do DNIT.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art71, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1210, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS - SÚMULA 7/STJ -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(POSSE DE BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - OCUPAÇÃO - DETENÇÃO DE
NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR)
   STJ - <<AREsp 1725385>>-SP, <<AgInt no REsp 1670186>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00560 ART:00561
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01210
- LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
        ART:00020 ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1210](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1210)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art560)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art561)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2209667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134050/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1210, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2014139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17344/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2202309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126214/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1.210 do Código Civil: como proteger a posse](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1210/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem ocupa um imóvel ou usa um bem de forma mansa e pacífica é possuidor, e essa situação de fato tem proteção própria, independente da discussão sobre quem é o dono. O art. 1.210 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é a norma central dessa defesa: ele garante ao possuidor ser mantido na posse quando sofre turbação, restituído quando sofre esbulho e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** posse
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7814186e51b63a374d2f5ddb1ce10c4129cadf6e5c2684119afbd9aa3417511f
- **SHA-256 do registro documental:** f4878139c9361f38cb52510bd18d695ef2b1f764dc18ce8b6265d87e35d71cd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1210%2F)

### [Reintegração, manutenção e interdito: qual ação usar](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/diferenca-acoes-possessorias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdiferenca-acoes-possessorias%2F)

### [Proprietário retomou o imóvel à força: o esbulho do dono](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/dono-invadiu-imovel-possuidor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdono-invadiu-imovel-possuidor%2F)

### [Terreno invadido: como funciona a reintegração de posse](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/invasao-reintegracao-posse/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Finvasao-reintegracao-posse%2F)

### [Turbação da posse: quando cabe ação de manutenção](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/manutencao-posse-turbacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fmanutencao-posse-turbacao%2F)

### [Cerca deslocada pelo vizinho: como retomar a faixa invadida](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/vizinho-avancou-cerca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fvizinho-avancou-cerca%2F)

### [REsp 2.239.326 do STJ: ação de reintegração de posse](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239326/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239326%2F)

