{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33302,"origem":"stj","sha256_origem":"8cfd4f4baac987cb746e1fb5fbe735d966b697a9e2227ec4fb899fd16283026d","registro_original":{"id_fonte":"000847311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112006","numero_registro":"202201164510","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N.\n211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela\nCompanhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de\nSão Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos\ntributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos\njuros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos\nà execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos\ncréditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do\ntermo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária\naplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no\nvalor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro\nreais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e\ndezembro de 2006.\nII - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial,\nverifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos\nafirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os\nprincípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o\nfato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular\ntrâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o\njuiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do\nconvencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum\nprobationis.\nIV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156,\n355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN;\n23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta\nCorte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no\nTribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"baab790a6a9fdb9520d9432d461c0ae06b9faf5052f0bbb2ab2bd8b5af4bd728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
