# Registro público: STJ — 2112006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cfd4f4baac987cb746e1fb5fbe735d966b697a9e2227ec4fb899fd16283026d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N.
211/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela
Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de
São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos
tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos
juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos
à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos
créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do
termo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária
aplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no
valor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro
reais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e
dezembro de 2006.
II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial,
verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos
afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os
princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o
fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular
trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o
juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do
convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum
probationis.
IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156,
355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN;
23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta
Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00371

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2255612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2249135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153783/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
