{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33303,"origem":"stj","sha256_origem":"7e55870eed0d8ff8889a519a6c46472262fac9136af571fa2a5c044c4618f476","registro_original":{"id_fonte":"000847324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1168724","numero_registro":"201702331240","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS\nFINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.\nENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE\nINÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,\nDJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nII - Esta Corte possui entendimento de que \"o atraso no fornecimento\nde contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou\nsuspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se\nresume a meros cálculos aritméticos.\" (AgRg nos EDcl no REsp n.\n1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado\nem 21/8/2012, DJe 29/8/2012.)\nIII - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando\nque não houve inércia da parte exequente e que as diligências e\ninformações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias\npara a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria\nrazoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da\nmorosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte\nexcerto (fl. 158).\nIV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos\nfático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nV - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é\nimportante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional\nenquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente\npúblico, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que \"para as decisões transitadas em julgado até\n17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,\nou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos\npara propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a\npartir de 30/6/2017\".\nVI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,\nexpressamente consignou que, na fase de liquidação, foram\nnecessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de\nFazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrando-se necessário,\npara o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas\nfinanceiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo\ncristalizado no Tema n. 880/STJ.\nVII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é\nnecessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do\nTema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que\nos efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões\ntransitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para\ningressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento\npelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal\nprovidência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa\na documentação), como é o caso dos autos.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS -\nLIQUIDAÇÃO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO\nOU SUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1219052>>-DF\n(INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES -\nAPURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 464747>>-RS\n(LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTOS E/OU FICHAS\nFINANCEIRAS)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/3/2016 - FORNECIMENTO PELO\nEXECUTADO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS - PRAZO PRESCRICIONAL\n- INÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"063250aff131aeef81b6445784ba67049ca7ccdc7632131e62ffd5cd70849580","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
