# Registro público: STJ — 1168724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e55870eed0d8ff8889a519a6c46472262fac9136af571fa2a5c044c4618f476

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS
FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE
INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento
de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou
suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se
resume a meros cálculos aritméticos." (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.)
III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando
que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e
informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias
para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria
razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da
morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte
excerto (fl. 158).
IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é
importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional
enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente
público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017".
VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram
necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de
Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrando-se necessário,
para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas
financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo
cristalizado no Tema n. 880/STJ.
VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é
necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do
Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que
os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento
pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal
providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa
a documentação), como é o caso dos autos.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS -
LIQUIDAÇÃO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO
OU SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1219052>>-DF
(INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES -
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 464747>>-RS
(LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTOS E/OU FICHAS
FINANCEIRAS)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/3/2016 - FORNECIMENTO PELO
EXECUTADO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS - PRAZO PRESCRICIONAL
- INÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1541185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19194/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2267902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2025825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12340/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
