{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33304,"origem":"stj","sha256_origem":"8fda7837792ee0477b85bbaf26ef0875efe9ecb0fb5f4e07dd37821c1bcc0fc2","registro_original":{"id_fonte":"000847325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1526848","numero_registro":"201901689205","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS\nDE MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA\nPOTÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS\nINDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E\n1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.\n  I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Caesb - Companhia de\nSaneamento Ambiental do Distrito Federal contra Caenge -\nAdministração e Engenharia Ltda. e Engemasa - Engenharia Ltda.\nobjetivando o pagamento do valor de R$ 10.816.369,74 (dez milhões,\noitocentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta e nove reais e\nsetenta e quatro centavos), por inadimplemento do contrato\nadministrativo de prestação dos serviços  do contrato administrativo\nmanutenção preventiva, corretiva, emergencial e de adequação do\nSistema de Distribuição de Água Potável.\nII - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIV - Da análise do acórdão, não se vislumbra a alegação de que o\nacórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como\nessenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação do\nSuperior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se\na suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o\nÓrgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de\ntodos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis,\ndevendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.\nNeste sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe\n27/3/2017.)\nV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente,\na irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso.\nVI - A irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, com\nlastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu: \" (...)\nNo Laudo Pericial de fls. 355/367, o Sr. Perito concluiu que houve\nirregularidade na execução do contrato, que a responsabilidade pela\nfiscalização e controle dos apontamentos dos serviços, conferência\ndestes e liberação dos pagamentos, era da CAESB, mas que o\nrecebimento dos pagamentos indevidos era responsabilidade das\nrequeridas, totalizando um indébito de R$ 5.648.373,32, ainda não\natualizados. Dessa forma, seja por culpa ou dolo, receberam as rés\num pagamento indevido, na vigência do contrato 6234/2002, gerando\ndano ao patrimônio da empresa pública, razão pela qual mister se faz\na sua restituição à autora. (...).\"\nVII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos\nfático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é\nvedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o\nenunciado n. 7 e n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\";\n\"[a] simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso\nespecial.\"\nVIII - No mesmo sentido opinou o d. Ministério Público Federal,\nconforme parecer, no qual aponta, ainda que assim não fosse, o prazo\ndecenal para prescrição no presente caso, cujos termos se\ntranscreve, para que integre a presente decisão, per relationem: \"(.\n..) Dessa forma, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se\naplica a prescrição tricnal do art. 206, §3°, IV do Código Civil,\nvisto não se tratar de uma ação de ressarcimento de enriquecimento\nsem causa, pois tal ação pressupõe a ausência de causa jurídica o\nque não é o caso dos autos, já que a ação de repetição de indébito\ndecorreu de uma relação jurídica anterior estabelecida entre as\npartes.\"\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR\nESTABELECIDA ENTRE AS PARTES - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1523744>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df95045b7895b4328caddd4cc63bee359bf194d2058690349a82baa5da3d36e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
