# Registro público: STJ — 1526848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fda7837792ee0477b85bbaf26ef0875efe9ecb0fb5f4e07dd37821c1bcc0fc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Caesb - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal contra Caenge - Administração e Engenharia Ltda. e Engemasa - Engenharia Ltda. objetivando o pagamento do valor de R$ 10…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
POTÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS
INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
  I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Caesb - Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal contra Caenge -
Administração e Engenharia Ltda. e Engemasa - Engenharia Ltda.
objetivando o pagamento do valor de R$ 10.816.369,74 (dez milhões,
oitocentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta e nove reais e
setenta e quatro centavos), por inadimplemento do contrato
administrativo de prestação dos serviços  do contrato administrativo
manutenção preventiva, corretiva, emergencial e de adequação do
Sistema de Distribuição de Água Potável.
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - Da análise do acórdão, não se vislumbra a alegação de que o
acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como
essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se
a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o
Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de
todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis,
devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
Neste sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe
27/3/2017.)
V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente,
a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
VI - A irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, com
lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu: " (...)
No Laudo Pericial de fls. 355/367, o Sr. Perito concluiu que houve
irregularidade na execução do contrato, que a responsabilidade pela
fiscalização e controle dos apontamentos dos serviços, conferência
destes e liberação dos pagamentos, era da CAESB, mas que o
recebimento dos pagamentos indevidos era responsabilidade das
requeridas, totalizando um indébito de R$ 5.648.373,32, ainda não
atualizados. Dessa forma, seja por culpa ou dolo, receberam as rés
um pagamento indevido, na vigência do contrato 6234/2002, gerando
dano ao patrimônio da empresa pública, razão pela qual mister se faz
a sua restituição à autora. (...)."
VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais
indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é
vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o
enunciado n. 7 e n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial";
"[a] simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial."
VIII - No mesmo sentido opinou o d. Ministério Público Federal,
conforme parecer, no qual aponta, ainda que assim não fosse, o prazo
decenal para prescrição no presente caso, cujos termos se
transcreve, para que integre a presente decisão, per relationem: "(.
..) Dessa forma, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se
aplica a prescrição tricnal do art. 206, §3°, IV do Código Civil,
visto não se tratar de uma ação de ressarcimento de enriquecimento
sem causa, pois tal ação pressupõe a ausência de causa jurídica o
que não é o caso dos autos, já que a ação de repetição de indébito
decorreu de uma relação jurídica anterior estabelecida entre as
partes."
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR
ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1523744>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2195065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2004822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48010/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1457892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58254/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
