{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33305,"origem":"stj","sha256_origem":"aadcb833236dda1f3b7db079bf7c51df8d01e4268baeff528f4a5718cf3a0933","registro_original":{"id_fonte":"000847326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708514","numero_registro":"201702891346","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS E\nCOFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. PROCESSO\nPRODUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o\nprovimento jurisdicional que declare direito ao crédito presumido\nprevisto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, calculado sobre os grãos\nadquiridos, com direito ao ressarcimento, na forma do art. 56-A da\nLei n. 12.350/2010, na proporção da receita de exportação destes\ngrãos, referente ao período compreendido entre 01/2011 e 10/2013. Na\nsentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi parcialmente reformada para reconhecer o direito ao creditamento\nem relação aos grãos de soja, milho e trigo que tenham sido por ela\nbeneficiados na condição de agroindústria.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Outrossim, deve-se destacar que o Tribunal de origem, ao\nanalisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou\nexpressamente que a empresa desempenha cumulativamente diversas\natividades que envolvem o beneficiamento de grãos.\nIV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça consolidou entendimento de que as atividades desenvolvidas\npelo contribuinte - limpeza, secagem, classificação, padronização e\narmazenagem de grãos in natura de origem vegetal - não ocasionam\ntransformação do produto, enquadrando a empresa, no que concerne a\ntais atividades, na qualidade de mera cerealista, fator que atrai a\nvedação de aproveitamento do requerido crédito presumido de PIS e\nCOFINS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021,\nDJe de 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.715.644/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de\n17/11/2020.\nV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao agravo interno\npara conceder provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer\ncomo indevida a concessão de créditos presumidos de PIS e COFINS ao\ncontribuinte.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art56"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010925 ANO:2004\n        ART:00008","LEG:FED LEI:012350 ANO:2010\n        ART:0056A"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO IMPLÍCITO SEM EXPOSIÇÃO\nDE MOTIVOS)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(CEREALISTA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1779737>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1715644>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b9d969a55ccef3a45980a2f2d368140c3ff622cc783e8aa57ef520bf28b03bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
