{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33306,"origem":"stj","sha256_origem":"63c774ad64bea85dc229486611e142645d93ab6522c32d0d5819a55788231e9f","registro_original":{"id_fonte":"000847327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953856","numero_registro":"202102553596","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando, em\nsíntese, decadência parcial, alteração súbita do fundamento da\nautuação, impossibilidade de escolha da confissão que pareça mais\nadequada, presunção indevida, inconstitucionalidade e ilegalidade da\nmulta por violação dos princípios da estrita legalidade e do não\nconfisco, inaplicabilidade da Lei n. 13.918/09 para o cálculo dos\njuros. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente\nprocedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar\nprovimento à apelação.\nII - O Tribunal a quo explicitamente observou que não foi comprovada\na boa-fé do contribuinte, conforme se observa do seguinte excerto:\n\"Portanto, tratando-se os autos de infração de creditamento\nindevido, em que não restou caracterizada a boa-fé da apelante,\npois, se assim fosse, tal infração teria sido desconstituída, se faz\nde rigor a aplicação do art. 173, I, do CTN, para o cômputo do\nprazo decadencial.\"\nIII - Nesse caso, inexistindo a boa-fé no creditamento indevido, a\ndecadência tem como base a aplicação do art. 173, I, do CTN,\nconforme se afere dos julgados abaixo: EDcl nos EDcl no AgInt no\nREsp n. 1.866.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp\nn. 1.978.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.\nIV - O óbice apontado pelo agravado, na impugnação de fls. 565-569,\nincidência da Súmula n. 7/STJ, na verdade não o socorre, porquanto\nfoi o agravado que interpôs o recurso especial e assim, para afastar\na afirmação do Tribunal a quo de que não houve boa-fé, seria\nimpositivo o reexame dos autos, maculando o recurso especial do\ncontribuinte.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CREDITAMENTO INDEVIDO - BOA-FÉ NÃO COMPROVADA - DECADÊNCIA - TERMO\nINICIAL - ART. 173, I, DO CTN)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1866709>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1978830>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93b50e90ac6739e502e674973101c2cf7ac75bb1255951e801b66e3cf08f9767","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
