# Registro público: STJ — 1953856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c774ad64bea85dc229486611e142645d93ab6522c32d0d5819a55788231e9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando, em síntese, decadência parcial, alteração súbita do fundamento da autuação, impossibilidade de escolha da confissão que pareça mais adequada, presunção indevida, inconstitucionalidade e ilegalidade da multa por violação dos princípios da estrita legalidade e do não confisco, inaplicabilidade da Lei n. 13.918/09 para o cálculo dos juros. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando, em
síntese, decadência parcial, alteração súbita do fundamento da
autuação, impossibilidade de escolha da confissão que pareça mais
adequada, presunção indevida, inconstitucionalidade e ilegalidade da
multa por violação dos princípios da estrita legalidade e do não
confisco, inaplicabilidade da Lei n. 13.918/09 para o cálculo dos
juros. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar
provimento à apelação.
II - O Tribunal a quo explicitamente observou que não foi comprovada
a boa-fé do contribuinte, conforme se observa do seguinte excerto:
"Portanto, tratando-se os autos de infração de creditamento
indevido, em que não restou caracterizada a boa-fé da apelante,
pois, se assim fosse, tal infração teria sido desconstituída, se faz
de rigor a aplicação do art. 173, I, do CTN, para o cômputo do
prazo decadencial."
III - Nesse caso, inexistindo a boa-fé no creditamento indevido, a
decadência tem como base a aplicação do art. 173, I, do CTN,
conforme se afere dos julgados abaixo: EDcl nos EDcl no AgInt no
REsp n. 1.866.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp
n. 1.978.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.
IV - O óbice apontado pelo agravado, na impugnação de fls. 565-569,
incidência da Súmula n. 7/STJ, na verdade não o socorre, porquanto
foi o agravado que interpôs o recurso especial e assim, para afastar
a afirmação do Tribunal a quo de que não houve boa-fé, seria
impositivo o reexame dos autos, maculando o recurso especial do
contribuinte.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CREDITAMENTO INDEVIDO - BOA-FÉ NÃO COMPROVADA - DECADÊNCIA - TERMO
INICIAL - ART. 173, I, DO CTN)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1866709>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1978830>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
