{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33310,"origem":"stj","sha256_origem":"bf5629653499a9c48cae628b397c4ef88c76ac8a2bd1d053889b52f218d51e40","registro_original":{"id_fonte":"000847331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038990","numero_registro":"202203598292","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nLEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE\nCÁLCULO DO PIS E E DA COFINS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO\nESPECIAL. ÓBICES. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.\n211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO\nDO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento.\nII - Inicialmente, registra-se que a parte recorrente, na petição do\nagravo interno, \"se conforma com a parte da decisão ora recorrida\nque entendeu inexistir violação do art. 1.022 do CPC, deixando de\ninterpor recurso quanto a esse ponto e exercendo o direito de\ninterposição de recurso parcial quanto aos demais pontos da decisão\"\n(fl. 178).\nIII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal.\nIV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos\ndispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal\na quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria\ninsculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja\nviabilizado o necessário confronto interpretativo e,\nconsequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional\nrevelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob\nexame.\nV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em\nfundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da\ninterpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do\ncomando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF.\nVI - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência\ndefendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as\nquais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a\ncontrovérsia apresentada na presente demanda judicial.\nVII - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai\nde encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro\no conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão,\npara rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial (arts. 884, 885 e 886 do\nCódigo Civil) não foram objeto de análise na Corte de origem.\nTampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de\norigem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial\ndiante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art.\n1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das\nalegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\nn. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida\na julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhãe s, Segunda Turma, julgado em\n24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a\nmatéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nIX - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno\n(Pet. n. 271.126/2023) que não deve ser conhecida, ante a preclusão\nconsumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.262.789/MA, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de\n4/4/2023 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.999.017/AP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de\n31/3/2023.\nX - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n.\n271.126/2023) não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - DUPLA INTERPOSIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2262789>>-MA,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1999017>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"866f3176d8639d735d933e3b7a322d54c20c016416187324c86981624ad5533c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
