{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33311,"origem":"stj","sha256_origem":"c9dfcd77585b34516a948341d9587eaf9e265918687194fcca56114a09df415d","registro_original":{"id_fonte":"000847332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047184","numero_registro":"202300086270","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.\nAPLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nTEMA N. 504/STJ. TEMA N. 962.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que\nautoridade impetrada se abstenha da exigência de IRPJ e CSLL sobre\nos valores relativos à aplicação dos juros e correção monetária e,\nconsequentemente, seja reconhecido o direito à compensação dos\nvalores indevidamente recolhidos a este título desde os cinco anos\nanteriores. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar\ntotal procedência ao pedido.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do\nposicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre o\ntema.\nIV - Com o julgamento do Tema n. 504/STJ, a jurisprudência desta\nCorte Superior pacificou-se no sentido de que os juros incidentes na\ndevolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória,\nrazão pela qual não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.\nV - Não obstante o julgamento do Tema n. 962/STF, o entendimento\nadotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento do Superior\nTribunal de Justiça, visto que, naquele caso, a discussão abrange\ntão somente a hipótese de repetição de indébito. Sobre o assunto:\n(AgInt no REsp n. 1.920.278/PR, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1º/10/2021.)\nVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\npermitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no\nlevantamento dos depósitos judiciais.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITOS JUDICIAIS - DEVOLUÇÃO - JUROS - NATUREZA REMUNERATÓRIA -\nIRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 504\n(TEMA 962/STF - ABRANGÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1920278>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04a0adada7f039a634aa4ef792de51553f7e0c1022516a82189800b014d99655","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c9dfcd77585b34516a948341d9587eaf9e265918687194fcca56114a09df415d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
