# Registro público: STJ — 2047184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9dfcd77585b34516a948341d9587eaf9e265918687194fcca56114a09df415d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847332
- **Número de registro na fonte:** 202300086270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 504/STJ. TEMA N. 962. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que autoridade impetrada se abstenha da exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à aplicação dos juros e correção monetária e, consequentemente, seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título desde os cinco anos anteriores. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
TEMA N. 504/STJ. TEMA N. 962.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que
autoridade impetrada se abstenha da exigência de IRPJ e CSLL sobre
os valores relativos à aplicação dos juros e correção monetária e,
consequentemente, seja reconhecido o direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos a este título desde os cinco anos
anteriores. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar
total procedência ao pedido.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do
posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema.
IV - Com o julgamento do Tema n. 504/STJ, a jurisprudência desta
Corte Superior pacificou-se no sentido de que os juros incidentes na
devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória,
razão pela qual não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
V - Não obstante o julgamento do Tema n. 962/STF, o entendimento
adotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, visto que, naquele caso, a discussão abrange
tão somente a hipótese de repetição de indébito. Sobre o assunto:
(AgInt no REsp n. 1.920.278/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1º/10/2021.)
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no
levantamento dos depósitos judiciais.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITOS JUDICIAIS - DEVOLUÇÃO - JUROS - NATUREZA REMUNERATÓRIA -
IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 504
(TEMA 962/STF - ABRANGÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1920278>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c9dfcd77585b34516a948341d9587eaf9e265918687194fcca56114a09df415d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047184 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9dfcd77585b34516a948341d9587eaf9e265918687194fcca56114a09df415d
- **SHA-256 do comentário:** 1ef80f80b2a0fe6ad04ee554ef963c94034b37673cee8394b5262d709c550d8e
