{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33313,"origem":"stj","sha256_origem":"4b95ab3a1d1360c5be64eaef7a6c9d92110b89bdae9c0e405001afd3a7041299","registro_original":{"id_fonte":"000847334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168945","numero_registro":"202202166167","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR\nTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.  NESTA CORTE NÃO SE\nCONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO POR ESTA CORTE.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO.\nSÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi\npublicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente\naplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do\nSTJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que\nestabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão\nque não admite o recurso especial, quando a matéria, nele\ndiscutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em\nconformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do\nart. 1.036 do CPC/2015.\nIV - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer\noutro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque\nincumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter\ndefinitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral\nreconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito\nracionalizador da sistemática dos recursos representativos de\ncontrovérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, por ser\nincabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne\nà matéria objeto dos Temas 563/STJ e 503/STF.\nV - Quanto ao mais, esclareça-se que a competência do Superior\nTribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se\nvinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva\na indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo\nTribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema\ninsculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário\nconfronto interpretativo e o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nVI - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo\nacima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos\ninfraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais\ndispositivos foram ofendidos.\nVII - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de\nexplicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação\nfederal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal no\nque tange aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 369 e 1.037, § 9º, do CPC/2015,\natraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.\nVIII - Por fim, a pretensão recursal de rever o posicionamento\nadotado no acórdão recorrido quanto a desaposentação teria\nnecessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto\nfático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser\nsuficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade\nprobatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas\ninstâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque\nchegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento\nfático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00003","LEG:FED LEI:011672 ANO:2008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL\nRECONHECIDA - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f92f5b6718deb44586e0aa65f3b2073a63f1deb0a6e1a2ab1f25336708f5f31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
