{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33315,"origem":"stj","sha256_origem":"c55f677dc3f99e985747aba4fdba4517147212cd8a43999b6bd1d147caacf917","registro_original":{"id_fonte":"000847376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279508","numero_registro":"202300092679","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO\nPREPARO. SUPOSTO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE\nPATROCINADA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS\nPATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 6º DO\nCPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.\nI - Não se está a olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é no sentido de que o deferimento da gratuidade de\njustiça na petição inicial do processo principal aproveita-se,\nquando não há indeferimento expresso no incidente, ao agravo de\ninstrumento vinculado àquela ação principal. Nesse sentido, mutatis\nmutandis, REsp n. 446.080/MG, relator Ministro Aldir Passarinho\nJunior, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 28/10/2003, p.\n290.\nII - No caso dos autos, o pedido de gratuidade de justiça formulado\nna petição inicial não continha pedido expresso para que fosse\ndeferida também à Sociedade de Advogados, o que vulnera os termos do\nart. 99, § 6º, do CPC/2015. Eis o texto legal: [...] Art. 99. O\npedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição\ninicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no\nprocesso ou em recurso. [...] § 6º O direito à gratuidade da justiça\né pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do\nbeneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.\nIII - Nesse sentido, é também a jurisprudência juntada pelo próprio\ncausídico, porquanto o tema da edição 149 \"jurisprudência em teses\"\nafirma, expressamente, que só enseja presunção da concessão do\nbenefício em favor da parte que o pleiteou, e no caso, não há pedido\nexpresso quanto a sociedade de advogados na inicial, só quanto à\nparte patrocinada. Eis o texto colacionado: [...] 8) A ausência de\nmanifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência\njudiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do\nbenefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da\ndeclaração de hipossuficiência. [...]\nE, afirma-se isso, porquanto a sociedade de advogados somente\ndesenvolve pretensão independente da causa principal, no momento em\nque a fixação de seus honorários não atende aos ditames legais,\npassando a sociedade de advogados a deduzir, independentemente da\nparte a qual patrocina, pretensão a ser deduzida em juízo e,\nportanto, surge a necessidade de que essa pretensão seja auxiliada\npor eventual concessão da justiça gratuita. Ou seja, sem pretensão,\nnão há justiça gratuita a ser deferida.\nIV - Não se está a negar que a pretensão a percepção de honorários e\na pretensão principal possuem ligação de dependência inicial, mas\nque sua dependência somente se mantém até o momento em que é fixada\neventualmente, de forma a desrespeitar a lei. A partir daí, surge a\nsua independência da pretensão principal, surgindo a pretensão\nresistida da sociedade de advogados ou advogado particular.\nV - Faz-se, portanto, uma tênue distinção entre a pretensão\ndecorrente da lei e que é prontamente atendida pelo Estado - Juiz e\na pretensão resistida - a partir da qual surge a sua independência\nda pretensão principal, qual seja: a busca pela fixação correta dos\nhonorários. Essa distinção surge a partir da aplicação do art. 99 §\n6º do CPC/2015, conjugado com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994.\nVI - Agravo interno improvido, com acréscimo de fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00006","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO\nPRINCIPAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APROVEITAMENTO - AUSÊNCIA DE\nINDEFERIMENTO EXPRESSO)\n   STJ - <<REsp 446080>>-MG\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSEQUÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 2030892>>-MG\n   STF - [[ADI 6053]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d0c5ba8696d759829908b451510ba1e4c3259d5cb2c559f343b69f5ffdee5f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
