{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33316,"origem":"stj","sha256_origem":"b4d1980979339c3e3680b213cddeaed25fe45b79aba71efdd79b9a5abfc18ed2","registro_original":{"id_fonte":"000847377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279268","numero_registro":"202300116227","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO MEIO DA\nCALÇADA E PRÓXIMO AO PORTÃO DE GARAGEM DO IMÓVEL DO AUTOR.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a\ncondenação de concessionária de energia elétrica a realocar poste\nde energia elétrica instalado em local inadequado, sem ônus para o\nautor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido do\nautor .\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Entretanto, mesmo com o reconhecimento da\ninconstitucionalidade do citado dispositivo pelo Supremo Tribunal\nFederal e ainda que ele não seja aplicado, o sistema legal vigente,\nem especial a legislação federal que rege a concessão de serviços\npúblicos, autoriza a conclusão segundo a qual os custos pela remoção\nde poste de energia elétrica devem ser suportados pela\nconcessionária de serviços públicos nas hipóteses em que houver\nrestrição ao uso regular da propriedade. Frise-se que o art. 1º da\nreferida Lei, o qual não foi atingido pela aludida declaração de\ninconstitucionalidade, estabelece que A s concessionárias, que\nexploram o fornecimento de energia elétrica, priorizarão a colocação\ndos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas do lotes de\nterrenos das áreas urbanas. No caso dos autos, as fotografias de fl.\n16 demonstram que o poste de energia elétrica está instalado no\nmeio da calçada, em frente ao portão da garagem do imóvel do autor e\na uma distância informada de dois metros e meio da divisa do imóvel\nsituado à direito do seu de quem olha a partir da rua,\nencontrando-se, portanto, totalmente inapropriado e irregular (fls.\n134-135). Com efeito, o poste instalado em frente ao portão da\ngaragem do imóvel dificulta o acesso, prejudicando o uso do bem e\ncolocando em risco a segurança de seus moradores ante a proximidade\ndo poste à residência. Nessas circunstâncias, não é razoável imputar\nao requerente os custos pela remoção de um poste que foi instalado\npela concessionária em local totalmente irregular e que prejudica a\nadequada fruição do imóvel do autor, especialmente quando este não\ndeu causa à equivocada localização do poste (fls. 136).\"\nIII - Nesse sentido, evidencia-se a deficiência na fundamentação\nrecursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei\nfederal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a\nfim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos\npor violados.  A via estreita do recurso especial exige a\ndemonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas\nrazões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de\npossibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo\nque a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais\ntidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação,\nfazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da\nSúmula do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"\nIV - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual\nviolação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois\nexigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que foge à\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,\nconfiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;\nAgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp\n1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 9/10/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"328f9db131e30da52755986ceb94cbe63f01f9795e2a2509a02af3796ff466b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
