{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33317,"origem":"stj","sha256_origem":"d702953e946361ca1720dbc5560cd197bdad80abfe16e2b589c9394549c4dc73","registro_original":{"id_fonte":"000847382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255761","numero_registro":"202203726780","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE\nPENALIDADE. DARF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nTRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS DO BEM IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando  a\ndeclaração de nulidade da penalidade objeto do DARF decorrente da\ncomunicação intempestiva da transferência dos registros cadastrais\ndo bem imóvel matriculado sob o n. 23.864, no 1º Ofício do Registro\nde Imóveis de Angra dos Reis - RJ, para o nome do impetrante.  Na\nsentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para denegar a segurança.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nRepisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.\nIV - Com relação à  apontada violação dos arts. 3º, § 4º, do Decreto\nn. 2.398/1987, e arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, sem razão a\nrecorrente, uma vez que, segundo entendimento desta Corte Superior,\na obrigação imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da\nSPU, no prazo máximo de 60 dias, que providencie a transferência dos\nregistros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador\no pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como\nexpressamente prevê o texto legal, da não observância de uma\nformalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória\nem relação à principal.\nV - Desse modo, a orientação jurisprudencial do STJ assevera que \"a\nobrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal,\npois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode\nhaver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da\narrecadação ou da fiscalização de tributos\" (EDcl no REsp n.\n1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa\nem tela. Nesse sentido: REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de\n10/12/2021; AgRg no REsp n. 1.339.880/PE, relator Ministro Castro\nMeira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.\nVI - Ademais, ainda sem razão a recorrente ao entender que o prazo\nde 60 dias, para o adquirente de imóvel afetado como terreno de\nmarinha requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros\ncadastrais para o seu nome, somente tem início com o registro do\nimóvel no Cartório de Registro competente, porquanto, nos termos da\nredação do art. 3º, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n.2.398/1987, o\nregistro do imóvel no RGI somente pode ser autorizado com a emissão,\npela SPU, da Certidão de Autorização para Transferência - CAT, pelo\nque se pode deduzir que o termo inicial do prazo de 60 da averbação\nda transferência tem início com a data da celebração da transmissão\nentre os particulares.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1246"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01245 ART:01246","LEG:FED DEC:002398 ANO:1987\n        ART:00003 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARÁTER AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À PRINCIPAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1384832>>-RN\n(MULTA ADMINISTRATIVA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INDEPENDENTE DA\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL)\n   STJ - <<REsp 1400057>>-SC, <<AgRg no REsp 1339880>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"776da6644447222f4b92164828b91730657ca48933e92716b9b28d987e67037a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
