{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33318,"origem":"stj","sha256_origem":"79da71d8e216e63149c3e2b2710d538d30778a8f27cc7c1802076111ba300859","registro_original":{"id_fonte":"000847390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247747","numero_registro":"202203602965","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO\nSTJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 280/STF.\n1. Não demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nvisto que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as\nteses apontadas como omissa nas razões recursais, em decisão\nsuficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao\npretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de\nprestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.\n2. Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a\ncontrovérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como\nviolados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes\nEmbargos de Declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ\n(\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal\na quo\").\n3. Não há contradição em afastar a alegada violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda\npor ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido\nesteja adequadamente fundamentado.\n4. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz\nde interpretação de legislação local, qual seja,  a Lei Estadual\n15.838/2015. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula\n280 do Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89d596a296ec01a36b2ebf5259a4db3dd9a93ef562e588ae83415e1873b50141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
