{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33319,"origem":"stj","sha256_origem":"33ce74cb9ced8da9a7ad79f24cb1096203912e65b400c329de804afc71081b56","registro_original":{"id_fonte":"000847391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239466","numero_registro":"202203436878","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR\nPÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE\nLEI LOCAL. LEI 9.414/2021.\n1. Conforme consta na decisão agravada, no enfrentamento da matéria,\na Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos (fls. 180-194,\ne-STJ): \"(...) Após uma evolução interpretativa, o Pretório Excelso\npassou a adotar uma posição concretista, a partir do julgamento do\nMI 721/DF, cujo entendimento acerca da concessão da injunção\nviabiliza, de forma concreta, a fruição do direito obstaculizado\npela ausência legislativa (...) Pontue-se, a dispensabilidade da\ndeterminação contida inciso I do artigo 8º da Lei nº 13.300/16,\nquanto à determinação para que a autoridade impetrada promova a\nedição da norma à luz do disposto no parágrafo único do mesmo\ndispositivo legal, considerando que, a mora legislativa em questão\njá foi pronunciada há mais de uma década por este sodalício.\"\n2. O Colegiado local analisou a controvérsia sob o aspecto\nexclusivamente constitucional, consistente no posicionamento\npacificado pelo STF. Assim, o deslinde da questão reclama a\napreciação de matéria de natureza constitucional, inviável no âmbito\ndo Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal\nFederal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.\n3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem\ndemandaria, necessariamente, a análise de legislação local (Lei\n9.414/2021), providência vedada na via eleita, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 280/STF.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f00d1089c35a69e42bb79b90613dbcdd3f32b735722c5e3507a28abbb627a7e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
