# Registro público: STJ — 2239466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33ce74cb9ced8da9a7ad79f24cb1096203912e65b400c329de804afc71081b56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847391
- **Número de registro na fonte:** 202203436878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE
LEI LOCAL. LEI 9.414/2021.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consta na decisão agravada, no enfrentamento da matéria,
a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos (fls. 180-194,
e-STJ): "(...) Após uma evolução interpretativa, o Pretório Excelso
passou a adotar uma posição concretista, a partir do julgamento do
MI 721/DF, cujo entendimento acerca da concessão da injunção
viabiliza, de forma concreta, a fruição do direito obstaculizado
pela ausência legislativa (...) Pontue-se, a dispensabilidade da
determinação contida inciso I do artigo 8º da Lei nº 13.300/16,
quanto à determinação para que a autoridade impetrada promova a
edição da norma à luz do disposto no parágrafo único do mesmo
dispositivo legal, considerando que, a mora legislativa em questão
já foi pronunciada há mais de uma década por este sodalício."
- **Item 2 (texto oficial):** O Colegiado local analisou a controvérsia sob o aspecto
exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento
pacificado pelo STF. Assim, o deslinde da questão reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional, inviável no âmbito
do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem
demandaria, necessariamente, a análise de legislação local (Lei
9.414/2021), providência vedada na via eleita, conforme o óbice
previsto na Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE
LEI LOCAL. LEI 9.414/2021.
1. Conforme consta na decisão agravada, no enfrentamento da matéria,
a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos (fls. 180-194,
e-STJ): "(...) Após uma evolução interpretativa, o Pretório Excelso
passou a adotar uma posição concretista, a partir do julgamento do
MI 721/DF, cujo entendimento acerca da concessão da injunção
viabiliza, de forma concreta, a fruição do direito obstaculizado
pela ausência legislativa (...) Pontue-se, a dispensabilidade da
determinação contida inciso I do artigo 8º da Lei nº 13.300/16,
quanto à determinação para que a autoridade impetrada promova a
edição da norma à luz do disposto no parágrafo único do mesmo
dispositivo legal, considerando que, a mora legislativa em questão
já foi pronunciada há mais de uma década por este sodalício."
2. O Colegiado local analisou a controvérsia sob o aspecto
exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento
pacificado pelo STF. Assim, o deslinde da questão reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional, inviável no âmbito
do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem
demandaria, necessariamente, a análise de legislação local (Lei
9.414/2021), providência vedada na via eleita, conforme o óbice
previsto na Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 33ce74cb9ced8da9a7ad79f24cb1096203912e65b400c329de804afc71081b56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

