{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33320,"origem":"stj","sha256_origem":"828f384a7772ed0ac5baffd3c61f2c7287e89b881afdf7cfaf0cb258e990a1ef","registro_original":{"id_fonte":"000847392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067641","numero_registro":"202200329455","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLACONDUÇÃO EM\nTRENS COM CARGA PERIGOSA. DOIS ACIDENTES DE TREM ATRIBUÍDOS À\nMONOCONDUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DO\nEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO\nDA PRECAUÇÃO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADOS. SÚMULA\n284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a empresa\npretende livrar-se da exigência de duplacondução nos trens que\ntransportem cargas perigosas, providência determinada após a\nocorrência de vários acidentes.\n2. No sistema jurídico brasileiro, a Administração é titular de\nampla atribuição cautelar. Logo, incumbe aos seus agentes - não como\nfaculdade ou conveniência, mas como dever vinculado - adotar, em\nrelação a pessoas físicas ou jurídicas, medidas nominadas ou\ninominadas concretas que impeçam ou reduzam acidentes e outros\neventos danosos à incolumidade físico-psíquica (mais ainda à vida) e\na bens materiais e imateriais de terceiros, assim como ao meio\nambiente e ao patrimônio público em geral. Tais providências não\npossuem caráter normativo, pois decorrem, em linha direta, de\nprerrogativas constitucionais e legais, inatas ao dever-poder geral\nde cautela da função administrativa. Sabe-se que a atuação do\nAdministrador contemporâneo rege-se pelo princípio da prevenção e,\ncada vez mais, pelo princípio da precaução, até porque seria um\nabsurdo defender que o Estado \"corra atrás do prejuízo\", sobretudo\nse confrontado com ameaça ou ofensa de efeitos coletivos, algo que\ndescaracterizaria a missão estatal e as expectativas sociais às\nquais deve estrita obediência. A segurança dos negócios jurídicos e\no equilíbrio econômico-financeiro do contrato não se prestam para\ntolher a ação preventiva e precautória da Administração,\nterminantemente imprescritível, na expedição de exigências\nespecíficas de retificação ou melhoria de práticas e procedimentos.\nPensar de maneira diversa seria convertê-la em espectador cego e\npassivo ou fantoche de mãos acorrentadas. Posição agravada quando\nestá em jogo a salvaguarda da vida e da segurança humanas diante, é\nbom lembrar, de riscos - em alguns casos, advindos de conduta\ntemerária a pretexto de corte de custos - ínsitos à atividade\nperigosa ou criados pelo próprio empreendedor, senhor dos lucros\nauferidos. Entre a segurança jurídica dos contratos e a segurança\ndas pessoas e do meio ambiente, só daria preferência àquela em\nprejuízo desta um legislador (ou juiz) insensível ao princípio da\nsupremacia do interesse público, alienado da centralidade da\ncomunidade da vida como valor de regência primordial no consenso\nnormativo das sociedades democráticas do mundo todo.\n3. Observa-se que a parte recorrente apresenta a tese recursal\ndissociada de dispositivo normativo no qual embasaria seu Recurso\nEspecial, o que torna deficiente a fundamentação recursal.\nAplicáveis, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF,\nante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de\nfundamento autônomo. Além disso, a Corte de origem baseou seu\nentendimento nas provas carreadas aos autos. Dessarte, acolher a\ntese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante\nnovo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a\nSúmula 7/STJ. Por outro lado, a incidência da Súmula 7/STJ impede o\nexame de dissídio jurisprudencial. Falta identidade entre os\nparadigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista\na situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à\ncausa a Corte de origem.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d16929df8b16a0408e6e9161a2428b095fe69457fe93f27e7410dcff5aa70de1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
