# Registro público: STJ — 2067641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 828f384a7772ed0ac5baffd3c61f2c7287e89b881afdf7cfaf0cb258e990a1ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLACONDUÇÃO EM
TRENS COM CARGA PERIGOSA. DOIS ACIDENTES DE TREM ATRIBUÍDOS À
MONOCONDUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO
DA PRECAUÇÃO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADOS. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a empresa
pretende livrar-se da exigência de duplacondução nos trens que
transportem cargas perigosas, providência determinada após a
ocorrência de vários acidentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No sistema jurídico brasileiro, a Administração é titular de
ampla atribuição cautelar. Logo, incumbe aos seus agentes - não como
faculdade ou conveniência, mas como dever vinculado - adotar, em
relação a pessoas físicas ou jurídicas, medidas nominadas ou
inominadas concretas que impeçam ou reduzam acidentes e outros
eventos danosos à incolumidade físico-psíquica (mais ainda à vida) e
a bens materiais e imateriais de terceiros, assim como ao meio
ambiente e ao patrimônio público em geral. Tais providências não
possuem caráter normativo, pois decorrem, em linha direta, de
prerrogativas constitucionais e legais, inatas ao dever-poder geral
de cautela da função administrativa. Sabe-se que a atuação do
Administrador contemporâneo rege-se pelo princípio da prevenção e,
cada vez mais, pelo princípio da precaução, até porque seria um
absurdo defender que o Estado "corra atrás do prejuízo", sobretudo
se confrontado com ameaça ou ofensa de efeitos coletivos, algo que
descaracterizaria a missão estatal e as expectativas sociais às
quais deve estrita obediência. A segurança dos negócios jurídicos e
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não se prestam para
tolher a ação preventiva e precautória da Administração,
terminantemente imprescritível, na expedição de exigências
específicas de retificação ou melhoria de práticas e procedimentos.
Pensar de maneira diversa seria convertê-la em espectador cego e
passivo ou fantoche de mãos acorrentadas. Posição agravada quando
está em jogo a salvaguarda da vida e da segurança humanas diante, é
bom lembrar, de riscos - em alguns casos, advindos de conduta
temerária a pretexto de corte de custos - ínsitos à atividade
perigosa ou criados pelo próprio empreendedor, senhor dos lucros
auferidos. Entre a segurança jurídica dos contratos e a segurança
das pessoas e do meio ambiente, só daria preferência àquela em
prejuízo desta um legislador (ou juiz) insensível ao princípio da
supremacia do interesse público, alienado da centralidade da
comunidade da vida como valor de regência primordial no consenso
normativo das sociedades democráticas do mundo todo.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que a parte recorrente apresenta a tese recursal
dissociada de dispositivo normativo no qual embasaria seu Recurso
Especial, o que torna deficiente a fundamentação recursal.
Aplicáveis, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF,
ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo. Além disso, a Corte de origem baseou seu
entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessarte, acolher a
tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante
novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a
Súmula 7/STJ. Por outro lado, a incidência da Súmula 7/STJ impede o
exame de dissídio jurisprudencial. Falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLACONDUÇÃO EM
TRENS COM CARGA PERIGOSA. DOIS ACIDENTES DE TREM ATRIBUÍDOS À
MONOCONDUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO
DA PRECAUÇÃO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADOS. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a empresa
pretende livrar-se da exigência de duplacondução nos trens que
transportem cargas perigosas, providência determinada após a
ocorrência de vários acidentes.
2. No sistema jurídico brasileiro, a Administração é titular de
ampla atribuição cautelar. Logo, incumbe aos seus agentes - não como
faculdade ou conveniência, mas como dever vinculado - adotar, em
relação a pessoas físicas ou jurídicas, medidas nominadas ou
inominadas concretas que impeçam ou reduzam acidentes e outros
eventos danosos à incolumidade físico-psíquica (mais ainda à vida) e
a bens materiais e imateriais de terceiros, assim como ao meio
ambiente e ao patrimônio público em geral. Tais providências não
possuem caráter normativo, pois decorrem, em linha direta, de
prerrogativas constitucionais e legais, inatas ao dever-poder geral
de cautela da função administrativa. Sabe-se que a atuação do
Administrador contemporâneo rege-se pelo princípio da prevenção e,
cada vez mais, pelo princípio da precaução, até porque seria um
absurdo defender que o Estado "corra atrás do prejuízo", sobretudo
se confrontado com ameaça ou ofensa de efeitos coletivos, algo que
descaracterizaria a missão estatal e as expectativas sociais às
quais deve estrita obediência. A segurança dos negócios jurídicos e
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não se prestam para
tolher a ação preventiva e precautória da Administração,
terminantemente imprescritível, na expedição de exigências
específicas de retificação ou melhoria de práticas e procedimentos.
Pensar de maneira diversa seria convertê-la em espectador cego e
passivo ou fantoche de mãos acorrentadas. Posição agravada quando
está em jogo a salvaguarda da vida e da segurança humanas diante, é
bom lembrar, de riscos - em alguns casos, advindos de conduta
temerária a pretexto de corte de custos - ínsitos à atividade
perigosa ou criados pelo próprio empreendedor, senhor dos lucros
auferidos. Entre a segurança jurídica dos contratos e a segurança
das pessoas e do meio ambiente, só daria preferência àquela em
prejuízo desta um legislador (ou juiz) insensível ao princípio da
supremacia do interesse público, alienado da centralidade da
comunidade da vida como valor de regência primordial no consenso
normativo das sociedades democráticas do mundo todo.
3. Observa-se que a parte recorrente apresenta a tese recursal
dissociada de dispositivo normativo no qual embasaria seu Recurso
Especial, o que torna deficiente a fundamentação recursal.
Aplicáveis, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF,
ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo. Além disso, a Corte de origem baseou seu
entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessarte, acolher a
tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante
novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a
Súmula 7/STJ. Por outro lado, a incidência da Súmula 7/STJ impede o
exame de dissídio jurisprudencial. Falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
