{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33322,"origem":"stj","sha256_origem":"55e5088a9eb059c4a85acdf5c2ae52df3db29a4cdab285e396926ef42bf04a6d","registro_original":{"id_fonte":"000847395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234186","numero_registro":"202203351131","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE\nSUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.\nDECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que fosse\ndeclarada a prescrição intercorrente do Processo Administrativo n.\n33902297279200542, com o posterior cancelamento da Guia de\nRecolhimento da União n. 455040453939 e do boleto no valor de R$\n33.097,85 (trinta e três mil e noventa e sete reais e oitenta e\ncinco centavos) e que se abstenha de emitir nova GRU e boletos em\ndecorrência do processo administrativo já citado. Na sentença o\npedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Com relação à indicada violação do art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932, quanto à prescrição da pretensão de cobrança do\nressarcimento ao SUS, verifica-se que o acórdão recorrido está em\nharmonia com o entendimento desta Corte Superior de que a prescrição\npara cobrança de dívida ativa de natureza não tributária é\nquinquenal, com base no Decreto n. 20.910/1932, não aplicando-se o\ndisposto do Código Civil, em observância ao princípio da isonomia.\nDessa forma, tendo sido proferido no acórdão que o processo\nadministrativo ficou parado por mais de cinco anos, deve ser mantido\no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de\nressarcimento ao SUS. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.236.866/RS,\nrelator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 13/4/2011; AgInt no AREsp\nn. 1.457.618/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020; AgInt no AREsp n.\n1.657.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1be1cc7ace7bd1a0386292d44fee732eb85e4b4ac9449843d1ad9b2ab380b72e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
