{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33323,"origem":"stj","sha256_origem":"9189b6b57d7e558dcb67ec609682511ac8b4d9c9d52341589ab121369d37aa0c","registro_original":{"id_fonte":"000847396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243474","numero_registro":"202203502680","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO\nCONTEMPLAÇÃO NA LISTA DO SUS. SERTRALINA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES\nPÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\ninterlocutória proferida pelo Juizado da Infância e Juventude da\nComarca de São Gabriel/RS que, na ação de obrigação de fornecimento\nde medicamento, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul,\ndeferiu a tutela de urgência determinando o fornecimento. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, deu-se\nprovimento ao recurso especial.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - A respeito da alegada violação dos arts. 2º e 4º da Lei n.\n8.080/1990, bem como ao art. 114 do CPC/2015, com razão o recorrente\na esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância\ncom entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal\nFederal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da\ncompetência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas\nprestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela\nunidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que\no medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema\nUnificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na\nANVISA, que impõem a participação obrigatória da União na lide.\nNesse sentido: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt no\nREsp. 1.629.196/CE, relatora Min. Regina Helena Costa, DJe\n29.3.2017.\nIV - Ademais, ainda com relação à matéria dos autos, é forçoso\ndestacar que a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os\nConflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.\n188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência\n(IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015.\nV - A discussão submetida à julgamento foi definida nos seguintes\ntermos: \"Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas\npúblicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete\nao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em\nface da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação\nde saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da\nUnião no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por\nintimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à\nJustiça Federal\". A propósito, a ementa do julgado de afetação: IAC\nno CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nSeção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.\nVI - Ocorre que, embora não tenha havido determinação de suspensão\nnacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria -\nhaja vista a relevância do direito pleiteado - a Primeira Seção, por\nunanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do\nincidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá\nabster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de\ncompetência nas ações de fornecimento de medicamento, de modo que o\nprocesso deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada\npara decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes\naos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015. Nesse\npasso, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece\nprosperar.\nVII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para determinar que os autos tenham seu curso regular no\nJuizado da Infância e Juventude da Comarca de São Gabriel/RS.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00114","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00002 ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO\nNA ANVISA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS)\n   STJ - <<CC 173415>>-SC, <<AgInt no REsp 1629196>>-CE,\n         <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d18710e2bd669b1c0a1de8999e154136337a0286dcdab5e9bb50e915995515f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
