# Registro público: STJ — 2243474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9189b6b57d7e558dcb67ec609682511ac8b4d9c9d52341589ab121369d37aa0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847396
- **Número de registro na fonte:** 202203502680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO CONTEMPLAÇÃO NA LISTA DO SUS. SERTRALINA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Gabriel/RS que, na ação de obrigação de fornecimento de medicamento, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, deferiu a tutela de urgência determinando o fornecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO
CONTEMPLAÇÃO NA LISTA DO SUS. SERTRALINA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES
PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória proferida pelo Juizado da Infância e Juventude da
Comarca de São Gabriel/RS que, na ação de obrigação de fornecimento
de medicamento, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul,
deferiu a tutela de urgência determinando o fornecimento. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A respeito da alegada violação dos arts. 2º e 4º da Lei n.
8.080/1990, bem como ao art. 114 do CPC/2015, com razão o recorrente
a esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância
com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da
competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas
prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela
unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que
o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema
Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na
ANVISA, que impõem a participação obrigatória da União na lide.
Nesse sentido: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt no
REsp. 1.629.196/CE, relatora Min. Regina Helena Costa, DJe
29.3.2017.
IV - Ademais, ainda com relação à matéria dos autos, é forçoso
destacar que a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência
(IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015.
V - A discussão submetida à julgamento foi definida nos seguintes
termos: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas
públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete
ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em
face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação
de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da
União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por
intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à
Justiça Federal". A propósito, a ementa do julgado de afetação: IAC
no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.
VI - Ocorre que, embora não tenha havido determinação de suspensão
nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria -
haja vista a relevância do direito pleiteado - a Primeira Seção, por
unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do
incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá
abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de
competência nas ações de fornecimento de medicamento, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada
para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes
aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015. Nesse
passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
prosperar.
VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para determinar que os autos tenham seu curso regular no
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Gabriel/RS.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO
NA ANVISA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS)
   STJ - <<CC 173415>>-SC, <<AgInt no REsp 1629196>>-CE,
         <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00002 ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1983060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7417/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1972530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7309/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1973853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9189b6b57d7e558dcb67ec609682511ac8b4d9c9d52341589ab121369d37aa0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9189b6b57d7e558dcb67ec609682511ac8b4d9c9d52341589ab121369d37aa0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.153.721 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2153721/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2153721%2F)

