{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33325,"origem":"stj","sha256_origem":"acc714272efd55da726c4f460152cbc08bbe7af55b2c56c3eaaefd145c895c73","registro_original":{"id_fonte":"000847398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231927","numero_registro":"202203309041","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO.\nCRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou\no pagamento de precatório de acordo com a Taxa Referencial - TR. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Com o advento da Lei 11.960 foi alterado o artigo 1º-F\nda Lei9.494/97, o qual passou a determinar que nas condenações\nimpostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para\nfins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação\nda mora, deve haver a incidência uma única vez, até o efetivo\npagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros\naplicados à caderneta de poupança. O Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a\nconstitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi\ndada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a\ninconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do\nprecatório', constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões\n'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e\n'independente de sua natureza', constantes no § 12, todos do art.\n100 da Constituição Federal de1988, com a redação da Emenda\nConstitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por\narrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494,com a\nredação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009. Por outro\nlado ao disciplinar, em questão de ordem, os efeitos temporais das\ndecisões tomadas nas ADIs 4425 e 4357, resolveu o Supremo Tribunal\nFederal, dentre outras coisas: (...) A eficácia prospectiva\nreconhecida no julgamento das ADIs 4.357 e4.425, pelo que se\ndepreende do contexto da decisão do Supremo Tribunal Federal, se\nestende à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do\nart. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº\n11.960,de 29.07.2009.\"\nIII - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo\nart. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,\n\"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Por outro lado, verificou-se que a questão controvertida foi\ndecidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os\nlindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim,\nconcluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria,\ncingiu-se à interpretação de regramentos e princípios\nconstitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por\neste Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa\nCorte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob\npena de usurpação daquela competência.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a991e7ddfa314977cf6ae1aeb9fc382572487cabc26eaa7c552df1dec35a4a27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
