{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33326,"origem":"stj","sha256_origem":"56354873b3f71b6bac9a2581b23222bd183f8ebefcc39f60c6efc561f51d3e7a","registro_original":{"id_fonte":"000847401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211791","numero_registro":"202202991070","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMNTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 500/STF. TEMA n.\n793/STF. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NA RENAME/SUS. MEDICAMNTO\nREGISTRADO NA ANVISA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO NECESSIDADE DE\nINCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o\nfornecimento de medicamento. Alegou, em síntese, que é acometida de\npatologia sob o CID 10 J 45.8 e necessita fazer uso do fármaco\nRELVAR ELLIPTA 100/25mg, não dispondo de condição financeira para\ncustear o tratamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi descontinuada determinando a\nemenda da petição inicial para incluir a União no polo passivo da\ndemanda, sob pena de extinção, a fim de possibilitar o envio dos\nautos à Justiça Federal.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - No que concerne às invocadas ofensas e interpretação\ndivergente aos arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990 e art. 114 do\nCPC/2015, depreende-se dos autos assistir razão à recorrente.\nIV - Na hipótese, verifica-se que a ação originária, proposta contra\nos entes estadual e municipal, tem por objeto o fornecimento de\nmedicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -\nAnvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos\nEssenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.\nV - Nesse panorama, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nestabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União\nquando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa.\nVI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n\"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente\".\nVII - O julgamento dos embargos declaratórios não alterou o\nentendimento outrora firmado.\nVIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine\na obrigatória integração da União no polo passivo das ações que\npostulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na\nRename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a\npossibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou\nconjuntamente.\nIX - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido\napresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator\npara o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio\npassivo necessário com a presença da União, tal premissa não\nintegrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como\nobter dictum.\nX - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade\nde inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações\nque pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da\nRename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se\nconsolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconforme os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 166.929/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em\n16/6/2020, DJe 23/6/2020;AgInt no REsp 1.997.053/MG, relator\nMinistro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 5/10/2022.\nXI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,\nconforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado\nao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro\nna Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União,\nprescindível que a União figure no polo passivo da demanda.\nXII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,\ndeterminando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que,\nsuperada a necessidade de inclusão da União no feito, julgue o\nmérito do respectivo recurso como entender de direito.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8c5e44f6b81d3fc0db845479ee6dc85a46dcf7c49064306c6d8155d9bd1f2ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
