{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33327,"origem":"stj","sha256_origem":"1623b5970b5e257aa70c2b98b421a25279d55b3e7bfd97a6f27302b21d815caf","registro_original":{"id_fonte":"000847402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203181","numero_registro":"202202798454","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  ESCOLA DE FORMAÇÃO DE\nPROFESSORES INDÍGENAS. DESPRO-VIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, CPC. SÚMULAS N. 7\nE 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução contra execução de\nação civil pública em que se determinou ao Estado do Rio Grande do\nSul que instalasse Escola de Formação de Professores Indígenas\nKaingang Bilíngues, na Terra Indígena Inhacorá, no Município de São\nValério do Sul, no prazo máximo de 60 dias. Na sentença, julgou-se\nparcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Não há  violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme\nentendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a\ninexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de\nprequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,\nentretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - Quanto à condenação em honorários, o entendimento do Tribunal\nde origem está em confronto com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, no sentido de que, em ação civil pública, salvo comprovada\nmá-fé, não há condenação em honorários de sucumbência. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.836.435/SC, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de\n19/11/2020. No caso dos autos, a própria sentença, em embargos de\ndeclaração, afastou a cobrança de honorários de sucumbência,\nlaborando em equívoco o Tribunal de origem, ao majorar a condenação\nem honorários recursais, dos quais não havia prévia fixação.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32435f082e91b186bc5c146e01414ec88c08f39d297ee9d5b7fd30050ed6205f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
