{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33328,"origem":"stj","sha256_origem":"13b3fba635a2b25aea29d2dd97863d199631274afca01706ab49632daf4f21bc","registro_original":{"id_fonte":"000847403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210563","numero_registro":"202202896316","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nMATÉRIA DECIDIDA E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. PARTE LEGÍTIMA\nPARA DEFLAGRAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE\nPERICULOSA. SENTENÇA NULA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nVERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de\ntítulo judicial formado em ação ordinária em que se reconheceu o\ndireito ao pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei\nn. 9.826/1974. A Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do\nCeará apresentou impugnação, em que alega a ocorrência de\nprescrição. Na sentença, julgou-se improcedente o cumprimento de\nsentença. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de\ndeterminar a retomada da fase de liquidação.\nII - Relativamente à majoração de honorários, o Tribunal de origem,\nao dar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora,\ndecidiu fixar verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), o que\nnão foi alterado por esta Corte.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme\nentendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor\nfixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque\nimplica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Embora o referido óbice possa ser afastado quando se constatar\nque o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrou\nirrisório ou exorbitante, não é essa a hipótese dos autos.\nPrecedentes: REsp n. 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg\nno REsp n. 1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017.\nV - Por fim, encontra-se respaldada nos termos do § 11 do art. 85 do\nCódigo de Processo Civil de 2015: \"O tribunal, ao julgar recurso,\nmajorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o\ntrabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme\no caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no\ncômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do\nvencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º\ne 3º para a fase de conhecimento.\"\nVI - Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum\nreparo merece a decisão.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b11f632bde91ef10c420701741bff045189135ec610bebc967d2a7b768be4524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
