{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33329,"origem":"stj","sha256_origem":"529d689fca7010d95590ce13f7acf9c1c8931a7e6c3631d0d930c18e750674d3","registro_original":{"id_fonte":"000847422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182866","numero_registro":"202202420031","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS\nMORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação\nIndireta de bem imóvel cumulada com danos materiais e morais contra\na Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Em síntese, a\nrequerente, ora agravada, afirma que a requerida demonstrou\ninteresse cm utilizar o poço artesiano localizado em terras de sua\npropriedade e, após negociações, ofertou indenização no valor de R$\n20.473,91 (vinte mil, quatrocentos e setenta c três reais e noventa\nc um centavos) para a utilização do poço e de área adjacente medindo\n590,25m2. Relata que a proposta foi aceita em 13.2.2006; no\nentanto, a ré apossou-se dos bens sem realizar o pagamento\nindenizatório acordado, criando dificuldades técnicas e exigindo\nsempre documentos diferentes para finalizar o negócio. Aponta dano\nmaterial - uma vez que adquiriu área de terras vizinhas com a\nfinalidade de averbar a reserva legal e adequar-se à legislação\nambiental - e dano moral, porquanto a requerida tratou-a com\ndesrespeito e ameaças.\n2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: \"Pois\nbem. Entendo que os recursos devem ser desprovidos, mantendo-se a\nsentença em relação ao afastamento dos danos materiais e à\ncondenação dos danos morais. Quanto aos danos materiais, extrai-se\ndas alegações dos Autores que a Ré condicionou o recebimento da\nindenização do imóvel expropriado á sua regularização, sendo que um\ndos obstáculos à liberação do valor era a ausência de Reserva Legal\nno terreno. A fim de se adequar a legislação vigente, os Autores\nadquiriram outra área de terra, no valor de R$ 17.200,00, na qual\ninstituíram a Reserva Legal. Ocorre que o fato de os Autores terem\nadquirido outro imóvel não pode ser imputado à desapropriação, já\nque a instituição de Reserva Legal decorre da legislação ambiental,\nsendo imposta a todos os proprietários de imóveis rurais. Assim, se\nfosse permitida a condenação da Sanepar em indenizar a aquisição do\nterreno, os Autores se beneficiariam da própria torpeza, o que é\nvedado pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras: não pode a\nparte descumprir a lei e depois alegar tal conduta em proveito\npróprio. Quanto ao dano moral, a jurisprudência entende que, ainda\nque a desapropriação indireta, por si só, já traga incômodo ao\nparticular, deve ser analisada de forma especifica, sob pena de a\nindenização alcançar fatos cotidianos que não tem o condão de gerar\no dever de indenizar. No caso, entendo que a desapropriação\nindireta, da forma que foi realizada, não causou um mero incômodo,\nmas um verdadeiro sofrimento psíquico aos Autores. Constata-se que\nhavia diversas irregularidades no imóvel, em relação ás medidas\nperimetrais, azimutes e confrontações na época da abertura da\nmatricula 21426, o que, conforme visto acima, impedia a realização\ndo pagamento da indenização. A regularização deveria ser efetuada\nperante o Cartório de Registro de Imóveis de Capanema, porém não\ndependia apenas dos Autores, mas sim de todos os proprietários\neonfinantes. que teriam que anuir com a modificação. Ademais,\nconforme informado pela Ré em sua contestação, bem como pelo\ninformante Allan Azuri, a regularização do imóvel não podia ser\nrealizada enquanto os eonfinantes não regularizassem seus próprios\nimóveis, que estavam com pendências de inventários, averbações, etc.\nA situação acarretou angústia e abalo psíquico aos Autores, que de\n2006 até a propositura da demanda em 2011, ainda não haviam\nconseguido regularizar a propriedade, e. por conseguinte, receber o\nvalor devido pela Sanepar. Ressalta-se que na relação existente\nentre os Autores e a Sanepar, esta é que possuía maiores condições\nde resolver as complicações decorrentes da desapropriação, pois,\nalém de possuir um departamento jurídico em sua estrutura, ou seja.\ncondições técnicas, há uma relação de verticalidade entre as partes,\nsendo os Autores a parte vulnerável. Porém, as provas demonstram\nque além de a Sanepar não resolver a situação, isso não impediu que\nutilizasse parcela do terreno dos Autores, obtendo vantagens com a\nexploração da água do poço. Percebe-se, portanto, que a Sanepar,\nalém da ilicitude incita à as desapropriações indiretas, não agiu\ncorretamente com os Autores, gerando um sofrimento indenizável, pois\nnão deu o suporte adequado, mormente em se tratando de pessoas\nsimples, que não possuem o conhecimento adequado para resolver\nquestões complexas como a trazida nos autos. Quanto ao valor, é\ncerto que deve ser fixado levando-se em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, e, em especial, a gravidade da\nlesão, a intensidade da culpa do causador do dano e a condição\nsocioeconômica das partes, de modo que assegure ao ofendido a\nreparação adequada ao seu sofrimento. Deve-se garantir, ainda, que\nnão ocorra, o enriquecimento ilícito do ofendido, mas também que o\nvalor cause impacto no agente suficiente para evitar novo ato\nilícito. Com base em tais fundamentos, entendo que a quantia de R$\n20.000,00 é razoável e compatível com os parâmetros analisados\nacima, devendo ser mantido. Os Autores se insurgem, ainda, quanto ao\ntermo inicial dos juros moratórios dos danos morais, sustentando\nque devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja desde a\ndata que ocorreu a desapropriação sem as formalidades legais. ante\ndo exposto, deve ser mantido o afastamento do dano material alegado\ne a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00,\nreformando-se a sentença cm relação ao termo inicial dos juros\nmoratórios deste valor, que deve incidir, conforme dispõe a súmula\n54 do STJ, a partir da data em que houve a desapropriação indireta.\n(...) Ademais, não prospera a alegação da Ré de não incidência dos\njuros moratórios, pois é incontroverso que, embora o valor tenha\nsido por ela consignado, cm nenhum momento ficou à disposição dos\nAutores, tendo cm vista as irregularidades existentes na\npropriedade. Deste modo, a sentença deve ser mantida neste ponto,\numa vez que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito\nem julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do Superior\nTribunal dc Justiça, pois o ente desapropriante é pessoa jurídica de\ndireito privado não submetida ao regime constitucional dos\nprecatórios. (...) Conforme assinalado acima, embora o valor tenha\nsido consignado pela Ré, em nenhum momento ficou à disposição dos\nAutores, tendo em vista as irregularidades existentes na\npropriedade. Assim, não há que se falar em incidência dos juros\ncompensatórios somente até a data da consignação, devendo ser\nmantida a sentença\".\n3. O acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do\nTribunal de origem acerca da comprovação dos danos morais e\nmateriais, bem como da incidência dos juros moratórios e\ncompensatórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da\ninsurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ.\n4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e95f2f6e42b164e6e9efdf89fd0ab08a0024733fd72dcc9f465c4e8810f420ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
