# Registro público: STJ — 723071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3333/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 564cb40a441e121aa91578dcbb1aba96b4dc81aaaab0f2e87fe4a29fce3841e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
AGENTE QUE PRATICA O CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM
OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com
nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão
monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem
ao princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie,  foram utilizados fundamentos idôneos para negativar
a circunstância judicial da culpabilidade, considerando que o crime
foi cometido enquanto o recorrente cumpria pena por delitos
anteriores, o que justifica a elevação da pena-base, em razão da
reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte "A valoração negativa da
culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do
agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena
pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando
reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo
operado apenas em função da existência de condenação definitiva
anterior (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
AGENTE QUE PRATICA O CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM
OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com
nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão
monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem
ao princípio da fungibilidade recursal.
2.  Na espécie,  foram utilizados fundamentos idôneos para negativar
a circunstância judicial da culpabilidade, considerando que o crime
foi cometido enquanto o recorrente cumpria pena por delitos
anteriores, o que justifica a elevação da pena-base, em razão da
reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais.
Precedentes.
3. Nos termos do entendimento desta Corte "A valoração negativa da
culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do
agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena
pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando
reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo
operado apenas em função da existência de condenação definitiva
anterior (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - DELITO
COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME
ANTERIOR - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - "BIS IN
IDEM" - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 639218>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - DELITO COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA
PELA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 622653>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1800421>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1439346>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
