{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33330,"origem":"stj","sha256_origem":"935bb6d137242c93c0ab75a0e4c2388f543c675daf2ea9f0606e47337d959adb","registro_original":{"id_fonte":"000847423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1389894","numero_registro":"201301896917","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE\nBOA-FÉ OU MÁ-FÉ. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. No caso dos autos, a União e a FUNASA interpuseram apelações. O\nTribunal de origem deu provimento aos recursos de apelação e à\nremessa oficial para determinar a restituição do indébito ao\nconsiderar a não ocorrência de boa-fé por parte dos servidores\npúblicos. Contudo, houve a oposição de embargos de declaração, os\nquais foram providos com efeitos modificativos, pois o Tribunal de\norigem entendeu que os servidores públicos estavam de boa-fé.\n2. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem da 5ª\nRegião que devem ser consideradas são as presentes nos embargos de\ndeclaração que modificou o acórdão proferido em sede de apelação.\n3. Dessa forma, a conclusão da origem pela existência de boa-fé dos\nservidores públicos deve permanecer, ainda mais quando conjugadas\ncom a argumentação das contrarrazões do recurso especial, que\nsuscitaram o não conhecimento da tese fazendária à luz do óbice da\nSúm. n. 7/STJ.\n4. Há omissão no acórdão ora embargado sobre a incidência da Súm. n.\n7/STJ como elencado agora nas razões dos declaratórios, a qual,\ncomo mencionado deve ser sanada. Consequentemente, o recurso\nespecial da União e da FUNSA, ao invés de provido, não pode ser\nconhecido.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nnão conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ff05f5116b8a9b1e7ce8e626525a58c9299b2281184140a62a61bc7fde0ae1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
