{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33331,"origem":"stj","sha256_origem":"c90e9d83e4a826c093ef049e161c01bf176579220c05398b6d5aec893d3fd51b","registro_original":{"id_fonte":"000847451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976534","numero_registro":"202103886358","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DE\nCONTRIBUINTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO DO\nCONTRIBUINTE NA ESFERA PENAL. ILEGITIMIDADE DO MPF. NÃO CABIMENTO DA\nAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nOCORRÊNCIA.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal para a proteção do patrimônio público\nlesado por decisão do Conselho de Contribuintes, consubstanciada em\ncancelamento de crédito tributário regularmente lançado pelo Fisco.\n2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no conjunto\nfático-probatório dos autos, deu provimento à Apelação do MPF para,\nreformando a sentença, julgar procedente o pedido para decretar a\nnulidade do Acórdão n. 104-17.206 - Processo n. 13808.002351/97-07\n-, da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (fl. 814),\ne restabelecer a cobrança dos créditos tributários lançados pelo\nFisco.\n3. Nos aclaratórios ofertados na origem (fls. 1.524-1.530, e-STJ), o\nagravante veiculou as seguintes teses, as quais também constam das\ncontrarrazões apresentadas à Apelação do MPF (fls. 1.424-1.480,\ne-STJ): a) o acusado foi absolvido do crime tributário\ncorrespondente ao lançamento impugnado na inicial, pelo que haveria\nomissão no acórdão da origem, já que partira de premissa equivocada\n(que caberia a Ação Civil Pública porque a demanda seria derivada de\ncrime tributário), quando na verdade inexistiu ilícito penal; e b)\nomissão quanto aos seguintes dispositivos invocados no recurso e\ncontrarrazões: arts. 5º e 129, III e IX, da Constituição Federal;\nart. 1°, parágrafo único, da Lei 7.347/1985; art. 174 do Código\nTributário Nacional;  art. 10-C da Lei 9.494/1997; e Lei 8.021/1990.\n4. Ao julgar os referidos aclaratórios, a Corte regional decidiu\n(fl. 1.547, e-STJ): \"(...) destaco que: '[...) É pacífico no âmbito\ndesta Corte o entendimento de que, devido à relativa independência\nentre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula\no cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a\nnegativa de autoria, o que não é o caso dos autos' (AgRg no AREsp\n518.502/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgado em 19/03/2015, DJe de 27/03/2015). Na hipótese, o acórdão\nque transitou em julgado nos autos do processo penal n°\n2000.61.81.006390-7, que tramitou na Seção Judiciária de São Paulo,\nmanteve a sentença absolutória por fundamento diverso, previsto no\nart. 386, III, do Código de Processo Penal, que prescreve: '[...] o\njuiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,\ndesde que reconheça: [...] III - não constituir o fato infração\npenal'\".\n5. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o fato de a\nabsolvição criminal, ainda que com fundamento na atipicidade da\nconduta, afastar a incidência da regra do art. 37, § 5º, da CF,\nutilizada como premissa do acórdão para afastar a tese de\ndescabimento da ação, ilegitimidade passiva e - acrescento eu - da\nprescrição da postulação, verbis: \"Advirta-se que a presente lide\nnão tem natureza meramente tributária, visto que o ressarcimento\nbuscado pelo Ministério Público Federal decorre, em tese, da prática\nde ilícito - crime contra a ordem tributária -, o que a atrai a\nimprescritibilidade do art. 37, § 5°, da Constituição Federal e\nafasta as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade\nativa\" (fl. 1.515, e-STJ).\n6. Em nova análise do caso, entendo que o recurso do agravante está\nem condições de ser provido, a fim de, reconhecida a violação do\nart. 1.022 do CPC - tal como referido pela Corte de origem quando da\nadmissão do Recurso Especial (fl. 1.681, e-STJ) -, ser anulado o\nacórdão das fls. 1.545-1.549, e-STJ, para que seja renovado o\njulgamento dos aclaratórios interpostos pelo contribuinte nos\nestritos termos da fundamentação.\n7. Agravo Interno provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nagravo interno para conhecer e prover o recurso especial,\ndeterminando novo julgamento dos aclaratórios de fls. 1.524-1.530,\ne-STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nDr. ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte AGRAVANTE: ALVARO\nALMEIDA\nDR. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte AGRAVADA:\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf9773bd6b9d311899f77614d9cc0846b66a407c4daa285ab097270683bb5d69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
