{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33332,"origem":"stj","sha256_origem":"c78901c99563a14797c3f15ca0a09ab667cc522ffc49db06b426dc5aaf25cae1","registro_original":{"id_fonte":"000847452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021327","numero_registro":"202202649121","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.\nART.  15  DA  LEI  9.424/1996.  PESSOA  FÍSICA. TITULAR DE SERVIÇO\nNOTARIAL E REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA PASSIVA.\nQUESTÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DISCIPLINA POR\nLEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Hipótese em que a Corte regional, ao analisar os elementos de\nconvicção constantes nos autos, concluiu que o agravado, enquanto\npessoa física, é titular de serviço notarial, de modo que não se\nenquadra na condição de sujeito passivo da contribuição para o\nsalário-educação.\n3. O ente público não infirma o tipo de atividade profissional\ndescrito no acórdão hostilizado, voltando-se apenas a sustentar que,\nna condição de titular de serviço notarial, o agravado deve ser\nenquadrado no conceito de empresário individual. A questão é\njurídica, pois, reitere-se, não se está a infirmar as premissas\nfáticas adotadas no acórdão da Corte regional. Deve ser afastada, no\nponto, a aplicação da Súmula 7/STJ.\n4. Não obstante, em que pese o esforço da Fazenda Nacional, a\npretensão veiculada no apelo raro não comporta provimento, pois a\njurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a pessoa física\ntitular do serviço notarial não é contribuinte do salário-educação,\ntendo em vista que a definição legal do sujeito passivo do\nsalário-educação é feita por legislação específica, afastando a\nnorma do art. 15 da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgInt no REsp\n2.011.917/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11.11.2022; e\nAgInt no REsp 2.029.251/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de\n19.12.2022.\n5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a aplicação da\nSúmula 7/STJ, de modo a conhecer integralmente do Recurso Especial\npara negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o\nvoto originalmente apresentado, dando parcial provimento ao agravo\ninterno para conhecer integralmente do recurso especial e negar-lhe\nprovimento, o voto vogal do Sr. Ministro Humberto Martins\nacompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por\nunanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nFrancisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e9e3afdb69439d17924812cb83c2f645c36360ee4a55d4989274df2be6efe13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
