# Registro público: STJ — 2021327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33332/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c78901c99563a14797c3f15ca0a09ab667cc522ffc49db06b426dc5aaf25cae1

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ART.  15  DA  LEI  9.424/1996.  PESSOA  FÍSICA. TITULAR DE SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA PASSIVA.
QUESTÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DISCIPLINA POR
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte regional, ao analisar os elementos de
convicção constantes nos autos, concluiu que o agravado, enquanto
pessoa física, é titular de serviço notarial, de modo que não se
enquadra na condição de sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação.
3. O ente público não infirma o tipo de atividade profissional
descrito no acórdão hostilizado, voltando-se apenas a sustentar que,
na condição de titular de serviço notarial, o agravado deve ser
enquadrado no conceito de empresário individual. A questão é
jurídica, pois, reitere-se, não se está a infirmar as premissas
fáticas adotadas no acórdão da Corte regional. Deve ser afastada, no
ponto, a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Não obstante, em que pese o esforço da Fazenda Nacional, a
pretensão veiculada no apelo raro não comporta provimento, pois a
jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a pessoa física
titular do serviço notarial não é contribuinte do salário-educação,
tendo em vista que a definição legal do sujeito passivo do
salário-educação é feita por legislação específica, afastando a
norma do art. 15 da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgInt no REsp
2.011.917/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11.11.2022; e
AgInt no REsp 2.029.251/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de
19.12.2022.
5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula 7/STJ, de modo a conhecer integralmente do Recurso Especial
para negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o
voto originalmente apresentado, dando parcial provimento ao agravo
interno para conhecer integralmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, o voto vogal do Sr. Ministro Humberto Martins
acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
