{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33333,"origem":"stj","sha256_origem":"3d3882a9aec7ef99e92a2c82029ea25acb8f88a33ad736efd2575356fbaf7a09","registro_original":{"id_fonte":"000847453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1400336","numero_registro":"201302846524","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ITAIPU\nBINACIONAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALTERAÇÕES\nMICROCLIMÁTICAS E FORMAÇÃO DA \"CORTINA VERDE\". PRESCRIÇÃO. OMISSÃO.\nANULAÇÃO DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alceu Daci\nMachado e outros, ora recorrentes, contra a Itaipu Binacional,\nobjetivando o recebimento de indenização por danos materiais e\nmorais decorrentes de alegadas alterações climáticas na região,\nadvindas da formação do lago para instalação da Usina Hidrelétrica\nde Itaipu e com a chamada \"cortina verde\".\n2. Decidiu o Tribunal de origem: \"considerando que o prazo\nprescricional teve inicio em outubro de 1982, data do fato jurídico\n- enchimento do Lago da Usina Hidrelétrica de Itaipu - o direito de\nação, quando da proposição da demanda em setembro de 2003, já estava\nprescrito.\"\n3. Adotou-se no aresto a seguinte fundamentação: \"não faltaram\ndivulgação nem esclarecimento acerca dos fatos relacionados com a\nconstrução da represa e da usina, ao menos aqueles ostensivos e\nverificáveis pelos olhares mais distraídos. Vendo desenvolverem-se\nas obras, não poderiam os proprietários marginais deixar de cogitar\nsuas consequências e buscar as informações necessárias ao seu maior\nesclarecimento. Se não o fizeram, perdendo a oportunidade de encetar\nmedidas judiciais preventivas ou acautelatórias, e foram dar-se\nconta do problema somente depois de suporem os prejuízos alegados,\nsua imprevisão não deve justificar o protraimento da 'actio nata'\"\n(fl. 1.014, e-STJ).\n4. Nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Apelação (fls.\n1.020-1.029, e-STJ), alegaram-se os seguintes vícios: \"1) o Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região se omitiu em deliberar sobre  prazo\nprescricional no pedido sobre os danos decorrentes da 'cortina\nverde', mesmo quando instado através de embargos declaratórios; 2)\nnão se pronunciou sobre o fato de a própria Itapu Binacional\nreconhecer que apenas em junho de 1984 é que o enchimento do lago se\nconsolidou, quando ocorreu a fase de impactos efetivos; 3) não\nesclareceu a contradição de o acórdão se apoiar no princípio da\nactio nata e mesmo assim contar o prazo de prescrição antes dos\nprejuízos se verificarem; 4) não se fez constar no acórdão o fato de\nos recorrentes terem proposto cautelares interruptivas de\nprescrição em janeiro de 2003, o que é absolutamente relevante para\ndeslinde da questão; 5) se omitiu do acórdão a data em que os\nrecorrentes entendem que os danos se verificaram; 6) não se\nconsignou no acórdão o entendimento dos recorrentes de que a data de\nciência dos prejuízos é matéria vinculada ao mérito, a ser\nesclarecida através de prova pericial (já em curso em feitos\nsimilares), mas que, na pior das hipóteses, os danos iniciais se\nderam na primeira safra de 1983, entre março a maio daquele ano; 7)\nnão se enfrentou o pedido dos recorrentes, decorrente dos prejuízos\npela desvalorização dos imóveis, objeto de capítulo e pedido\npróprios, e que não se verificaram logo após a formação do lago, mas\napenas recentemente, nestes últimos anos, após a constatação e\nciência pública de que o lago de Itaipu efetivamente interfere nas\natividades agropecuárias exploradas nos imóveis localizados no seu\nentorno; 8) não se enfrentou o argumento de que os prejuízos se\nrenovavam ano a ano, dando início a um novo prazo prescricional; 9)\nnão analisou a questão à luz do art. 177 do Código Civil de 1916\"\n(fl. 1.066, e-STJ).\nPRIMEIRA CAUSA DE PEDIR:\nALTERAÇÕES MICROCLIMÁTICAS DECORRENTES DO ENCHIMENTO DO LAGO.\nOMISSÕES DOS ITENS 2 A 9\n5. Com efeito, deve-se reconhecer a omissão quanto ao item 4, para\nque a Corte de origem se pronuncie sobre o fato de os recorrentes\nterem proposto cautelares interruptivas de prescrição. No entanto,\npontua-se, desde já, em obiter dictum, que, de acordo com a\njurisprudência do STJ, somente o protesto ajuizado dentro do prazo\nprescricional produz eficácia interruptiva. Nesse sentido: AgRg no\nREsp 1.442.496/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 15.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1.283.539/PR, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.3.2015; REsp 1.251.447/PR,\nRel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp\n1.248.517/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 9.6.2011; AgRg no REsp 1.263.731/PR, Rel. Ministro Arnaldo\nEsteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.8.2014; AgInt nos EDcl nos EDv\nnos EREsp 1.436.948/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,\nDJe 9.4.2021; AgRg no REsp 1.507.553/RS, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2022; AgRg no REsp 1.343.445/RS,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2023.\n6. Por sua vez, as alegações dos itens 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 ficaram\nautomaticamente prejudicadas no momento em que o Tribunal Regional\nlevou em conta o termo inicial do prazo prescricional a data do\nenchimento do lago. Nesses dois últimos itens (8 e 9), aliás, houve\nadesão da Ministra Assusete Magalhães e do Ministro Mauro Campbell\nMarques ao meu Voto, tendo este julgado \"não ter havido omissão, mas\num entendimento que, ao aplicar o referido preceito legal, o fez\nmediante interpretação que desagrada os interesses dos recorrentes\",\ne ainda que \"tampouco se mostra relevante para o correto deslinde\nda controvérsia o exame de tese fundada em aventada 'renovação anual\ndo prazo'\".\n7. As omissões quanto aos pontos 2, 5, 6 e 7 também devem ser\nafastadas, pois denotam o claro intuito dos recorrentes de\nrediscutir o entendimento do Tribunal a quo no tocante ao termo\ninicial do prazo prescricional. Como visto, a Corte de origem\nponderou que \"direito de ação já teria nascido em um momento talvez\ndifícil de determinar, mas certamente não posterior ao fechamento\ndas comportas da represa.\" Para chegar a essa conclusão, considerou\nque, \"Vendo desenvolverem-se as obras, não poderiam os proprietários\nmarginais deixar de cogitar suas consequências e buscar as\ninformações necessárias ao seu maior esclarecimento. Se não o\nfizeram, perdendo a oportunidade de encetar medidas judiciais\npreventivas ou acautelatórias, e foram dar-se conta do problema\nsomente depois de suporem os prejuízos alegados, sua imprevisão não\ndeve justificar o protraimento da 'actio nata'.\"\n8. Logo, tendo sido entendido que o termo inicial \"do lapso\nprescricional não é, necessariamente, aquele em que os danos se\nrealizam mas, antes, aquele em que os mesmo danos tornam-se\nprevisíveis\", e que houve \"imprevisão\" dos particulares na tomada de\nmedidas para tutela de seus direitos, desnecessário qualquer\npronunciamento sobre os efeitos da suposta consolidação do\nenchimento do lago apenas em 1984 (pontos 2 e 5), o que afasta,\ninclusive, a suposta omissão relativa à necessidade de produção de\nprova pericial (ponto 6) ou aos danos outros atinentes à\ndesvalorização do imóvel que, se existentes (sic), já podiam ser\nprevistos (ponto 7). Certa ou errada, essa é a conclusão que chegou\na Corte de origem, inexistindo, de todo modo, omissão.\nINEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO\n9. Sobre o item 3, inexiste contradição a ser sanada, por meio de\nEmbargos de Declaração, a respeito da aplicação da teoria da actio\nnata. A Corte regional, de maneira clara, aduziu: \"Prefiro afirmar\nque o dies a quo do lapso prescricional não é, necessariamente,\naquele em que os danos se realizam mas, antes, aquele em que os\nmesmo danos tornam-se previsíveis segundo o entendimento médio do\nhomem comum, isto porque a pretensão à reparação nasce dos danos\nemergentes, dos lucros cessantes ou, do agravo moral, mas, antes\ndela, também nasce pretensão a prevenir ou obstar a causa dos danos\nprevisíveis de ocorrer futuramente, pretensão esta em regra\ntutelável na via cautelar, ou mandamental, mas, também, objetável\npor ação ordinária, mesmo declaratória, com pedido de tutela\njurisdicional antecipada.  (...) Vendo desenvolverem-se as obras,\nnão poderiam os proprietários marginais deixar de cogitar suas\nconsequências e buscar as informações necessárias ao seu maior\nesclarecimento. Se não o fizeram, perdendo a oportunidade de encetar\nmedidas judiciais preventivas ou acautelatórias, e foram dar-se\nconta do problema somente depois de suporem os prejuízos alegados,\nsua imprevisão não deve justificar o protraimento da 'actio nata'.\nNa verdade, seu direito de ação já teria nascido em um momento\ntalvez difícil de determinar, mas certamente não posterior ao\nfechamento das comportas da represa.\"\n10. Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, \"a\ncontradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna\nao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a\nfundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de\nevidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido\npelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a\ncorrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento\nprocessual vocacionado para sanar eventual error in judicando\" (EDcl\nno HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma,\nDJe 29.8.2014).\n11. A propósito, concernente a esse ponto (item 3), a eminente\nMinistra Assusete Magalhães - alinhando-se ao meu Voto - declarou,\ncom o brilhantismo que lhe é de costume, que, \"certo ou errado, bem\nou mal, o acórdão recorrido abandonou o princípio da actio nata -\nque menciona ('parece-me indiscutível de que o direito de ação nasce\nno momento em que esta passa a se fazer necessária para a defesa da\npretensão jurídica material') -, para adotar a tese de que o termo\ninicial da prescrição ocorre quando os danos tornam-se apenas\nprevisíveis. (...) A meu ver, não há contradição, no caso. Pode\nocorrer erro de julgamento, passível, em tese, de correção na via\nrecursal própria\".\n12. Posteriormente, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques,\nconvencendo-se desses argumentos, também passou a rechaçar a\nexistência da contradição apontada no item 3.\n13. Isso exposto, ADOTO, em parte, a conclusão da Ministra Assusete\nMagalhães e do Ministro Mauro Campbell Marques, para que os autos\nretornem à origem a fim de que haja pronunciamento expresso quanto à\nomissão indicada no item 4 (e somente quanto a esse ponto)\nreferente à propositura de cautelares interruptivas do prazo\nprescricional para ser buscada reparação pelo enchimento do lago,\nmantida a divergência quanto aos vícios indicados pelos recorrentes\nnos itens 2, 5, 6 e 7, que entendo inexistentes.\nSEGUNDA CAUSA DE PEDIR:\n\"CORTINA VERDE\". OMISSÃO DO ITEM 1 CONSTATADA\n14. Os recorrentes também aludem, desde a Petição Inicial, à\nexistência de danos derivados da plantação de espécies não nativas,\na denominada \"cortina verde\", que surgiu em volta de todo o lago\nlogo após a sua formação. Alegam que a implementação de reserva\nflorestal em áreas confrontantes com as suas propriedades - e,\nportanto, fora dos limites do seu domínio - produz efeitos nocivos\nao desenvolvimento das atividades agropecuárias por eles exercidas,\n\"sobretudo em função do sombreamento que produz às áreas\nconfrontantes, pela competição que estabelece com a lavoura por\nnutrientes e água do solo, além do efeito 'quebra vento' que opera,\nimpedindo a natural movimentação da massa de ar aquecida que se\nforma no seu curso e acaba assim represada, contribuindo ainda mais\npara o aquecimento da planta e do solo a castigados pelo aumento de\ntemperatura em face das alterações microclimáticas)\" (fl. 39,\ne-STJ). Esses danos, consoante argumentam, não estariam abarcados\npela prescrição. Sobre essa causa de pedir - que, ao menos em tese,\nnão se vincula diretamente a 1982 e à formação do lago - não teria\nse pronunciado a Corte regional (ponto 1).\n15. Embora a tese da \"cortina verde\" possa, à primeira vista,\nparecer absurda e sugerir tentativa implausível de criar dever de\nreparação sem precedentes no Brasil e, possivelmente, no mundo,\ntrata-se realmente, in casu, de omissão, nos termos do art. 535 do\nCPC/1973. Essa mesma causa de pedir foi objeto do REsp 941.593/PR,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.9.2016, ocasião\nem que se determinou \"o retorno do processo à  Corte regional de\norigem, para que ali se prossiga no julgamento da apelação dos\nautores, exclusivamente no que respeita à viabilidade do pleito\nindenizatório fundado na implantação da denominada 'cortina  verde',\ncuja pretensão não se acha atingida pela prescrição vintenária\". Em\nidêntico sentido: REsp 1.089.346/PR, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 25.3.2011.\nCONCLUSÃO\n16. Portanto, verifica-se que tanto eu quanto a Ministra Assusete\nMagalhães e o Ministro Mauro Campbell Marques entendemos estarem\nausentes os vícios indicados nos itens 3, 8 e 9, e presentes os\nvícios indicados nos itens 1 e 4. Há divergência atinente aos itens\n2, 5, 6 e 7, visto que continuo a entender, mesmo após análise dos\njudiciosos Votos apresentados por Suas Excelências, que inexistem os\nvícios apontados.\n17. Ante o exposto, RETIFICO PARCIALMENTE o Voto anteriormente\nproferido para conhecer, em parte, do Recurso Especial e, nessa\nextensão, provê-lo parcialmente em vista da violação do art. 535 do\nCPC/1973, reconhecida a omissão no tocante aos pontos 1 e 4 de fl.\n1.066, e-STJ, com a determinação de retorno dos autos à Corte de\norigem para que aprecie: a) a suposta interrupção da prescrição no\ntocante à indenização reclamada na primeira causa de pedir, haja\nvista a alegação de que notificações judiciais foram encaminhadas à\nrecorrida e, também, a de que isso teria ocorrido após o decurso do\nprazo prescricional; e b) o pleito indenizatório referente à\nimplantação da denominada \"cortina verde\" e eventual prescrição da\nreferida pretensão.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Renovado o julgamento, mantidos os votos do\nSr. Ministro-Relator, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,\ndando-lhe parcial provimento, dos Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães, dando provimento ao recurso em maior\nextensão, os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto\nMartins, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por\nmaioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nVencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães.\" Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES, pela parte RECORRIDA: ITAIPU\nBINACIONAL\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eaa997a72f31beab69eba341b3ea28bd88c973c81d9198715b2e68960c83b37a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
