{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33334,"origem":"stj","sha256_origem":"a234dbffdfdd0b4afe9a42ede9819dd6933490efb49836f85260f6a57320b324","registro_original":{"id_fonte":"000847454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1219948","numero_registro":"201001898746","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL\nFEDERAL. ISONOMIA E EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. DEBATE SOBRE A\nCOISA JULGADA, CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES E\nDIREITO À REFERIDA ISONOMIA/EQUIVALÊNCIA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória movida pela União contra\na Fenapef e Ansef, visando à rescisão de acórdão proferido em\nAclaratórios na demanda originária que acolheu pretensão de\nremuneração aos peritos criminais e censores federais da mesma\nquantia paga aos delegados da Polícia Federal; e aos escrivães,\nagentes da Polícia Federal e papiloscopistas o equivalente a 60% dos\nvencimentos recebidos pelos referidos delegados. Tal pretensão fora\nsubmetida à execução, cujo valor, apenas corrigido pelo IPCA até a\npresente data, corresponde a R$ 1.880.226.166,60 (um bilhão,\noitocentos e oitenta milhões, duzentos e vinte e seis mil, cento e\nsessenta e seis reais e sessenta centavos).\nACÓRDÃO RECORRIDO\n2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria de Votos,\njulgou o pedido procedente para desconstituir o acórdão, com amparo\nem três fundamentos autônomos: a) o acórdão executado foi prolatado\nexclusivamente em cautelar e contrariou a coisa julgada formada na\nação principal; b) os Embargos de Declaração para rejulgamento do\nfeito são inadmissíveis; e c) não há direito à isonomia/equivalência\npretendida.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA\n3. Sobre o primeiro argumento, os Aclaratórios no processo\noriginário foram expressamente dirigidos aos autos das duas\ndemandas. O respectivo acórdão faz menção aos autos da\nApelação/Reexame Necessário na Cautelar (54.686/RJ) e ao Reexame\nNecessário da ação principal (93.02.19433-7), fl. 29, e seu conteúdo\ndiz respeito à controvérsia de fundo sem delimitar o decisum à\ntutela de urgência. O que o acórdão recorrido chamou de \"efeito\nexpansivo implícito\" revela-se como mera consequência da autuação\nmaterialmente equivocada, que fez que os Embargos não fossem\nacostados aos autos da ação principal. Logo, não houve violação à\ncoisa julgada (arts. 269, I, 467, 468 e 469 do CPC).\nAUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE\n4. O reconhecimento da ausência de ofensa à coisa julgada, alegada\npela União, não prejudica, no caso dos autos, a Ação Rescisória. Na\nespécie, a demanda foi proposta contra a única decisão passível de\nataque por meio desta ação autônoma de impugnação.\n5. Há contradição na argumentação das recorrentes: para afastar a\nocorrência de ofensa à coisa julgada, afirmam que foi proferida\napenas uma decisão nos Aclaratórios, a qual produziu efeitos nas\nduas ações, Cautelar e Principal (\"os embargos de declaração com\npedido de atribuição de efeito infringente, então opostos pelas\nrecorrentes, alcançava o acórdão único para as duas ações propostas,\na cautelar e a ordinária.\" - fl. 1.413, e-STJ).\n6. Por outro lado, ao afirmarem que a Ação Rescisória foi apenas e\nequivocadamente endereçada à Ação Cautelar, o que tornaria\nprejudicada, em seu favor, toda a discussão, argumentam como se o\naresto irradiasse efeitos somente no tocante à cautelar (\"duas foram\nas ações propostas pelas recorrentes, e um único julgamento foi\nproferido alcançando ambas. A rescisória, todavia, foi proposta\ntendo por alvo apenas a medida cautelar inominada, mas não a ação de\nprocedimento ordinário\" - fls. 1.411-1.412).\n7. A contradição na argumentação da Fenapef e da Ansef reside\nexatamente na defesa de que o acórdão rescindendo serve como título\npara a execução, já em andamento, mas não como objeto da Rescisória.\nOu seja, o tal \"efeito expansivo\" atribuído à decisão é legítimo no\nfeito executivo, porém não o é no tocante à Ação Rescisória.\n8. Por questão lógica, ao reconhecer que o indigitado aresto\natacado, consubstanciado em peça única, abarcou a Cautelar e a\nPrincipal, inafastável a conclusão de que só ele poderia ser o\nobjeto da Ação Rescisória, ou seja, de que é esta decisão que se\nbusca rescindir, independentemente da estratégia adotada pela União\npara dar suporte ao pedido com base no art. 485, IV, do CPC.\n9. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques diverge quanto a este\nponto, pois entende que a afirmação da União - de que a presente\ndemanda se volta contra decisão proferida em Medida Cautelar -\nenseja a extinção da ação sem resolução de mérito, tendo em vista\nque é incabível Rescisória para desconstituir aresto prolatado em\nação cautelar em que não se formou coisa julgada material.\n10. De fato, as Ações Rescisórias devem ter como objeto uma decisão\nde mérito. Não se dirigem, portanto, contra ação cautelar ou contra\nação de rito ordinário. São propostas para desconstituir determinada\n\"sentença\" e, neste caso, pedindo vênia à divergência,\nindependentemente da afirmação da União, a existência de uma só\ndecisão (de mérito) para as duas demandas legitima o prosseguimento\ndo feito.\nCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n11. Sobre o segundo argumento, os Aclaratórios são usualmente\nacolhidos quando presentes os requisitos do art. 535 do Código\nProcessual Civil, aos quais se somam o erro de fato (art. 463 do\nCPC) e o erro de premissa/erros evidentes. Nessas hipóteses, nenhuma\nteratologia há em afirmar que o acolhimento dos Aclaratórios, com\nsaneamento do vício, possa conduzir à inevitável reforma do julgado\n- os legitimamente considerados efeitos infringentes. Precedentes do\nSTJ.\nVIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL\n12. Sobre o terceiro tópico, o Tribunal Regional reconheceu a\nsuscitada violação literal de dispositivo constitucional: \"Desta\nforma, quer porque pertencem a carreiras diversas, quer porque a\nConstituição Federal, artigo 37, XIII, vedou qualquer vinculação\nexterna, ou interna, entre cargos diversos, salvo no tocante\nàqueles, mediante lei específica, aprovada ulteriormente ao novel\nTexto Básico, (STF, mutatis RE 328956, DJ 04/08/06; STF, mutatis ADI\n955, DJ 25/08/06), situação que, inclusive, não mais remanesce na\nordem constitucional, não há como se dar guarida à manutenção do\nacórdão rescindendo, proferido no feito cautelar, que a par de\nconstratar com a coisa julgada do feito principal, esposou tese\ncontrária ao Texto Básico\".\n13. A controvérsia fica a cargo da definição de carreira policial,\ncuja amplitude (e abrangência em relação a cargos de nível médio\ne/ou superior) foi afirmada pelas recorrentes com amparo na\ninterpretação das Leis 7.995/1990, 9.266/1996 e 11.095/2005, que não\nforam prequestionadas, e do art. 144 da Constituição Federal, cujo\nconteúdo não pode ser apreciado por falecer competência ao STJ, tudo\nisso em cotejo com o art. 37 da CF.\n14. Nesse aspecto, \"o acórdão que, julgando o mérito de ação\nrescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à\nConstituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário\n(CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal\ncaso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105,\nIII, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC),\nseria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo\nprimário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que\né o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o\ncontrole jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar\nlimitado aos pressupostos da ação rescisória (normas\ninfraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação\nà Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra\ndefinitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda.\" (REsp\n758.383/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ\n17.5.2007, p. 203). No mesmo sentido: REsp 1.374.692/AM, Rel.\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e REsp\n1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 16.4.2013.\n15. Na espécie, foi interposto Recurso Extraordinário pela Fenapef e\npela Ansef (fls. 1.507-1.547, e-STJ), em que se discute exatamente\na questão constitucional, atinente à vinculação/equiparação de\nvencimentos.\nCONCLUSÃO\n16. São analisados em juízo rescindendo dois capítulos da decisão\n(que discorrem sobre o alcance do acórdão proferido nos Embargos de\nDeclaração e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes a\nesse recurso integrativo). Neles, propõe-se a reforma do julgado do\nTribunal a quo.\n17. Há também capítulo autônomo que pressupõe juízo rescindendo e\nrescisório, a saber, o direito à isonomia pleiteada. Não se conheceu\ndo Especial nessa parte. Contudo, foi interposto Recurso\nExtraordinário pelas recorrentes, que será determinante para a\nsolução integral da divergência, porquanto adentra a matéria de\nfundo, de caráter eminentemente constitucional.\n18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido,\napenas para reconhecer que o aresto prolatado na Ação Cautelar\nalcança o feito principal e que, na espécie, não houve\nirregularidade no acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos\ninfringentes, possibilitando que o Recurso Extraordinário seja\napreciado pelo STF, nos termos do art. 543, § 1º, do CPC.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.\nMinistro-Relator, rejeitando a questão de ordem suscitada pelo Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, que propunha a renovação do\njulgamento, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães no\nmesmo sentido, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques, rejeitou a questão de ordem, e, quanto ao mérito,\npor maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e\nHumberto Martins, conheceu em parte do recurso e, nessa parte,\ndeu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes e Eliana Calmon votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4ea138010f42f6c7e7b62eda5d914a84814b974a8936a533fb2cfa4f0297202","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
