{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33335,"origem":"stj","sha256_origem":"8f6f924f91539c554afef74a3a51a88833c987482c14646a44d7781ac70edf72","registro_original":{"id_fonte":"000847455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820638","numero_registro":"201900524020","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR\nMEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA\nCAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS\nPREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.\n1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos\nrepetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP\ne 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ\nfirmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença\nda Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito\neconômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se\nadmite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou\nnão condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário\naguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente\nfirmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff53d76f2e4f09fec6179e67e5c315a612b14fdb1ad86936d877f6580fb6d1c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
