{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33336,"origem":"stj","sha256_origem":"e1b7ca50286aedda0d0369fb9f6a447a1a66b29df3cd6e373b1ed1f2ae4d44cb","registro_original":{"id_fonte":"000847456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866344","numero_registro":"202000599880","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO\nECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, §3º, §4º, §5º,\n§6º e §8º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076. APLICABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Da leitura do acórdão combatido verifica-se que valor da causa é\nelevado (R$ 2.579.961,01), de forma que a Corte local entendeu por\nfixar os honorários advocatícios pelo critério da equidade\n2. Quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, e outros, em sede\nde recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), a Corte Especial\ndeste e.STJ fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários\npor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem\nelevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais\nprevistos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de\nProcesso Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na\nlide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:\n(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do\nvalor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n3. Tratando-se de elevado valor da causa, a fixação dos honorários\nadvocatícios atrai a regra geral, isto é, os percentuais previstos\nno § 3º do art. 85 do CPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nSUSTENTAÇÃO ORAL\n\nDr(a) IGOR AFONSO DA FONSECA RIBEIRO MELO, pela parte AGRAVANTE:\nMUNICÍPIO DE CEDRO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9da97b37313e8a4ca7629fafdaa91ad17a0143314311155c9526d5e2279c7b8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
