# Registro público: STJ — 1866344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33336/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1b7ca50286aedda0d0369fb9f6a447a1a66b29df3cd6e373b1ed1f2ae4d44cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO
ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, §3º, §4º, §5º,
§6º e §8º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076. APLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura do acórdão combatido verifica-se que valor da causa é
elevado (R$ 2.579.961,01), de forma que a Corte local entendeu por
fixar os honorários advocatícios pelo critério da equidade
- **Item 2 (texto oficial):** Quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, e outros, em sede
de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), a Corte Especial
deste e.STJ fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários
por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem
elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de elevado valor da causa, a fixação dos honorários
advocatícios atrai a regra geral, isto é, os percentuais previstos
no § 3º do art. 85 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO
ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, §3º, §4º, §5º,
§6º e §8º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076. APLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da leitura do acórdão combatido verifica-se que valor da causa é
elevado (R$ 2.579.961,01), de forma que a Corte local entendeu por
fixar os honorários advocatícios pelo critério da equidade
2. Quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, e outros, em sede
de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), a Corte Especial
deste e.STJ fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários
por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem
elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. Tratando-se de elevado valor da causa, a fixação dos honorários
advocatícios atrai a regra geral, isto é, os percentuais previstos
no § 3º do art. 85 do CPC.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a) IGOR AFONSO DA FONSECA RIBEIRO MELO, pela parte AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE CEDRO

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
