# Registro público: STJ — 1860115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6959ab81d09b99df50783f97ed6e09a37eabb576f27c4179f974e9042657e7c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE LIMITA A TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO
UNIPESSOAL, SEM RESTRIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PARA SUBMETER O
APELO NOBRE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ADUANEIRO.
ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO
DECRETO-LEI 37/66. "AGENTE DE CARGAS" OU "TRANSPORTADOR".
EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22, DA
IN-RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, §2º, DO
DECRETO-LEI 37/66. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010.
INAPLICABILIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE PENA DE PERDIMENTO DOS ARTS.
104 E 105, DO DL 37/66 E PARA AS MULTAS DO ART. 107, DO DL 37/66 QUE
SEJAM LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO, A EXEMPLO DA
INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DL 37/66.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que, em juízo de reconsideração, torna sem efeito
julgamento monocrático anterior, para permitir que o feito seja
julgado no órgão colegiado, devolve a este o conhecimento integral
da pretensão veiculada no Recurso a ser apreciado.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior
foi tornada sem efeito" (AgInt no REsp n. 1.543.995/RR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019.).
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 106 do
CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se
obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes
da atracação, mesmo anteriormente a 1º.4.2009, diante do disposto
no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da IN RFB 800/2007.
- **Item 5 (texto oficial):** Em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea
aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei
37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138
do CTN, tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de
obrigação tributária acessória autônoma. Precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66,
pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei
12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção
das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena
de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea
para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL
37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o
próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do
DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações
a destempo ou a não prestação de informações.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE LIMITA A TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO
UNIPESSOAL, SEM RESTRIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PARA SUBMETER O
APELO NOBRE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ADUANEIRO.
ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO
DECRETO-LEI 37/66. "AGENTE DE CARGAS" OU "TRANSPORTADOR".
EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22, DA
IN-RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, §2º, DO
DECRETO-LEI 37/66. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010.
INAPLICABILIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE PENA DE PERDIMENTO DOS ARTS.
104 E 105, DO DL 37/66 E PARA AS MULTAS DO ART. 107, DO DL 37/66 QUE
SEJAM LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO, A EXEMPLO DA
INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DL 37/66.
1. A decisão que, em juízo de reconsideração, torna sem efeito
julgamento monocrático anterior, para permitir que o feito seja
julgado no órgão colegiado, devolve a este o conhecimento integral
da pretensão veiculada no Recurso a ser apreciado.
2. "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior
foi tornada sem efeito" (AgInt no REsp n. 1.543.995/RR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019.).
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 106 do
CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se
obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes
da atracação, mesmo anteriormente a 1º.4.2009, diante do disposto
no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da IN RFB 800/2007.
5. Em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea
aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei
37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138
do CTN, tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de
obrigação tributária acessória autônoma. Precedentes do STJ.
6. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66,
pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei
12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção
das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena
de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea
para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL
37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o
próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do
DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações
a destempo ou a não prestação de informações.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo
em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, o voto
vogal do Sr. Ministro Humberto Martins no mesmo sentido, a Turma,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conheceu
em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o
acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra
Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto
Martins."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
